TRF1 - 1008348-17.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/10/2024 10:07
Juntada de Informação
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17/10/2024 10:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/10/2024 08:25
Cancelada a conclusão
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01/10/2024 11:08
Juntada de manifestação
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31/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA COUTINHO VIEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008348-17.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008348-17.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA COUTINHO VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA GABRIELA BRANDAO FRANCA - MA24554-A POLO PASSIVO:ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008348-17.2023.4.01.4301 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela impetrante, Ana Paula Coutinho Vieira de Carvalho, em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator, praticado pelo Coordenador do Programa Universidade para Todos do Ministério da Educação (PROUNI), pela Reitora do Centro Universitário Tocantinense (UNITPAC) e pelo Presidente Antônio Carlos de Araguaína-TO que denegou a ordem buscada com o fim de determinar a inclusão da impetrante, no programa PROUNI na condição de bolsista integral (100%) para o curso de medicina da UNITPAC.
Em suas razões recursais a impetrante alegou que i) “preenche todos os requisitos do conceito grupo familiar, de forma que apesar de estar casada, reside com seus pais, pois contribui ativamente para o sustento destes, de forma que todas as 05 pessoas compõe seu grupo familiar”; ii) sua renda familiar total seria de R$ 4.355,12 o que per capita resultaria num valor de R$ 871,02, montante este que se enquadraria no requisito exigido pelo PROUNI, o qual possui uma limitação de renda no patamar de 1,5 salário-mínimo por pessoa, ou seja R$ 2.118,00.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008348-17.2023.4.01.4301 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão de matrícula em vaga destinada a estudante com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, obstada pela instituição de ensino em razão de não ter sido apresentada toda a documentação que comprovaria a situação econômica da requerente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a elas sendo assegurado o direito de se auto-organizar, mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios.
Como forma de dar parcial concretude a essa norma constitucional, a Lei n. 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispôs em seu art. 51 que “as universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino” Assim, o legislador ordinário, a par da autonomia concedida pelo constituinte originário, deixou a cargo das universidades o poder de deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes.
Na hipótese, verifica-se que a discussão gira em torno do cálculo da renda bruta per capita dos membros da família.
Pretende a impetrante matrícula no curso de Medicina, tendo em vista sua aprovação e classificação em lista de segunda chamada em 9º (nono) lugar na modalidade em que concorreu, a saber: “a) ter cursado o ensino médio em escola pública; b) a renda de cada membro familiar não ultrapassar o valor de 1,5 salário por pessoa, ou seja, R$ 1.980,00; c) Ser brasileiro; e d) não portar outro diploma de curso superior”.
Constata-se da documentação carreada aos autos, que a impetrante recebia em 2022 01 (um) salário-mínimo ID. 416480636 e que seu cônjuge recebia R$ 1.535,87 líquidos da Prefeitura de Carolina- MA ID. 416480647, acrescido de mais R$ 1.597,71, líquido, recebidos pela Junta de Missões Nacionais da Convenção Batista Brasileira (ID. 416480647).
Por sua vez, a dependência econômica dos 5 (cinco) familiares está amplamente demonstrada conforme os documentos ID. 416480635 e 416480645.
Nesse caminhar, há prova de que a impetrante satisfaz o requisito da renda bruta familiar per capita inferior ao limite estabelecido no processo seletivo, tendo em vista que seus rendimentos, somando-se inclusive os valores do Bolsa Família (R$ 902,00), divididos por 5 (cinco), número correspondente ao de pessoas que compõem o núcleo familiar, mostra-se inferior a 1,5 salário mínimo, perfazendo aproximados R$ 1.600,00.
Dessa forma, não se configura razoável a negativa da universidade em aceitar a matrícula da aluna, tendo em vista a sua aprovação no certame e a não observância da proporcionalidade necessária à comprovação de sua renda familiar.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
LEI Nº 12.711/2012.
RENDA MÍNIMA FAMILIAR COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 12.711/2012, estabelece que as instituições federais de educação superior deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para candidatos oriundos de escolas públicas.
Metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes membros de famílias com renda igual ou inferior a um salário-mínimo e meio (per capita).
Precedentes. 2.
Assim, a aferição da renda familiar per capita do estudante cotista obedece a um critério eminentemente objetivo, que leva em conta a soma dos rendimentos brutos mensais percebidos por todos os integrantes da família. 3.
No caso, restou provado que a candidata possui renda mensal inferior a 1,5 salário mínimo per capita, considerando a análise da documentação de seu núcleo familiar apresentada nos autos.
Assim, configurado o cumprimento de todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da impetrante em vaga reservada aos cotistas de baixa renda. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, MAS n. 00135378120134013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022 PAG.).
Portanto, considerando o caso concreto, assiste direito liquido e certo à impetrante de matricular-se no curso de Medicina da UNITPAC.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para conceder o direito a matricula no curso de medicina da UNITPAC pelo sistema de cotas reservadas para egressos de escola pública cuja renda mensal per capita não ultrapassa 1,5 salários mínimos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1008348-17.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008348-17.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA COUTINHO VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA GABRIELA BRANDAO FRANCA - MA24554-A POLO PASSIVO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
RENDA MÍNIMA FAMILIAR COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB.
Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. 2.
A aferição da renda familiar per capita do estudante cotista obedece a um critério eminentemente objetivo, que leva em conta a soma dos rendimentos brutos mensais percebidos por todos os integrantes da família. (TRF-1, MAS n. 00135378120134013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022 PAG.). 3.
No caso, restou provado que a candidata possui renda mensal inferior a 1,5 salário mínimo per capita, considerando a análise da documentação de seu núcleo familiar apresentada nos autos. 4.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA COUTINHO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *18.***.*86-13 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 18:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA COUTINHO VIEIRA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA PAULA COUTINHO VIEIRA DE CARVALHO, Advogado do(a) APELANTE: ANNA GABRIELA BRANDAO FRANCA - MA24554-A .
APELADO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, Advogados do(a) APELADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1008348-17.2023.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/05/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 18:27
Juntada de parecer
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22/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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19/04/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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