TRF1 - 1000947-75.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:35
Desentranhado o documento
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23/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:35
Desentranhado o documento
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23/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 11:29
Cancelada a conclusão
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDERI PAMPOLHA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 13:41
Juntada de apelação
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20/06/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDERI PAMPOLHA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:47
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:57
Juntada de manifestação
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23/05/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI/AP Av.
Tancredo Neves, s/nº, térreo do Fórum de Laranjal do Jarí, bairro Agreste Laranjal do Jarí–AP CEP 68.920-000 Telefax: (96) 3621-1534 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000947-75.2023.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JORGE LINS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA - PA14633 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA O embargante, por advogado, apresentou embargos de declaração (ID 2008226658) contra a sentença (ID 1938271659), apontando, em síntese, ter havido omissão no decisum.
Assim, requereu a apreciação dos presentes embargos com a integração do julgado a fim de sanar o vício apontado por meio da reforma da decisão a fim de deferir a gratuidade e afastar a multa por litigância de má-fé e a inépcia da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
No presente caso, a sentença embargada tratou objetiva e claramente das questões afetas aos vícios da inicial que impossibilitam seu processamento, não se verificando motivo para sua integração sob o argumento de omissão ou contradição.
Quanto a isso, também deixou evidenciados os fundamentos para o indeferimento da gratuidade, bem como da condenação por litigância de má-fé em razão cotejo à anterior propositura do feito n° 0000286-26.2017.4.0l.3101.
Vale dizer que a sentença apontou os fundamentos que, segundo o convencimento firmado com base nos elementos dos autos, se mostraram pertinentes, dando por improcedentes outros.
Assim, mostra-se impertinente ao feito a discussão apontada nos declaratórios acerca da pretensa omissão/contradição.
No caso, a decisão mostrou-se clara e plenamente compreensível na medida em que foi fundamentada suficientemente.
O que se nota é que, sob esses argumentos, o embargante intentou rediscutir os fundamentos da decisão de modo a alcançar a modificação desta, o que é incabível, até por não ser a via estreita dos embargos de declaração o instrumento adequado para isso.
Desse modo, estou convencido de que a decisão não padece dos vícios apontados, razão pela qual, diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não ter vislumbrado, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal 4 -
22/05/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDERI PAMPOLHA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:00
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE LINS RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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05/09/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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