TRF1 - 1005909-41.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005909-41.2019.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PAULISTA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT7892-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Intimo a advogada da Apelante, PATRÍCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, acerca do acórdão proferido nos autos em epígrafe.
E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
VISÃO MONOCULAR.
ISENÇÃO.
ENQUADRAMENTO NAS NORMAS CONCESSIVAS DO BENEFÍCIO FISCAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95 concede isenção de IPI na aquisição de automóvel, nas condições que especifica, por pessoa deficiente visual, que apresente "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 2.
O impetrante apresenta no olho esquerdo acuidade visual menor que 20/400 (tabela de Snellen), no olho direito (melhor olho) a acuidade visual é de 20/25, após a melhor correção, conforme laudo pericial constante nos autos.
O perito médico diagnosticou o impetrante como portador de deficiência visual classificada no CID 54. 4 (visão monocular) 3.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.
Portanto, está demonstrada a deficiência visual pela classificação da deficiência ocular do impetrante, em laudo oficial, no CID 54. 4, bem assim indicação de cegueira monocular. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que: "O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.2 A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos." (RMS 26071, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261). 5.
Recurso de apelação provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/05/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
14/04/2020 16:46
Juntada de Parecer
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14/04/2020 16:46
Conclusos para decisão
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13/04/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/04/2020 20:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
07/04/2020 20:19
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/03/2020 20:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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