TRF1 - 1006314-87.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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23/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006314-87.2023.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA BORBA DE SOUZA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENACAO REGIONAL DA PERICIA MEDICA FEDERAL NO CENTRO OESTE SENTENÇA (Tipo "B") VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIA BORBA DE SOUZA contra ato do COORDENADOR DA COORDENACAO REGIONAL DA PERICIA MEDICA FEDERAL NO CENTRO OESTE objetivando, em síntese, seja determinado à autoridade impetrada que implante imediatamente benefício previdenciário em seu favor, ou que antecipem a perícia médica designada.
Narrou que efetuou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 24/10/2023 (Id 1892982667), cuja perícia foi designada para 25/06/2024, extrapolando em muito os prazos legal e convencional aplicáveis.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A liminar foi parcialmente deferida no Id 1983592663, apenas para determinar a antecipação da perícia.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito e interpôs embargos de declaração impugnando a cominação de multa (Id 1998164155).
O Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal informou a antecipação da perícia (Id 2002605157). É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração questionando o prazo imposto para a realização da perícia perderam o objeto, uma vez que a ordem judicial já foi cumprida, não tendo sido imposta multa, pelo que não há qualquer sanção à embargante por eventual inobservância do prazo fixado.
Assim, passo ao mérito do pedido.
O conflito de interesses retratado nos autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: “(...)O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido ( fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Em relação ao prazo para realização da perícia, importante mencionar a previsão exposta nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária.
Nesse diapasão, nos termos do acordo referido, o prazo para a realização da perícia relativa a pedido de benefício por incapacidade laboral é de 45 dias a partir do agendamento (Cláusula 3.1).
O acordo foi homologado em decisão do Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ad referendum do Plenário, e por este confirmado à unanimidade posteriormente.
No caso em comento, verifico que já transcorreu o prazo de 45 dias desde o requerimento, formulado em 05/10/2023 (Id 1930891669), interstício no qual já deveria ter ocorrido a perícia médica.
O ato pericial, todavia, ainda está previsto para ser realizado apenas em 03/09/2024, em ofensa ao acima acordado, o que, ademais, impede o início da análise dos demais requisitos pelo INSS, comprometendo ainda mais a celeridade do processo administrativo.
Destarte, cabível a liminar apenas para impor ao COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE a realização de perícia médica, em 30 dias.” Não tendo sido trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento que fundamentou a decisão inaugural, acima transcrito, por brevidade, adoto seus fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao COORDENADOR DA PERICIA MEDICA FEDERAL que realize perícia médica no impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, providência já cumprida.
A UNIÃO é isenta de custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/11/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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