TRF1 - 1067998-88.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1067998-88.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : REIGIANE DOS SANTOS DA SILVEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 708.134.581-7 desde a cessação (29/12/2020) ou a sua conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Decido.
A concessão do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o perito do juízo atestou ser a parte autora (39 anos, costureira) portadora de “CID: M255/ M759”, tendo sido conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, afiançando que: “Não há incapacidade do ponto vista ortopédico.
Pericianda refere queda da própria altura em 25/06/20 cursou com luxação do ombro esquerdo e realizado redução incruenta.
Evolui com dor e restrição de movimento, com piora ao realizar sobrecarga mecânica.
Já realizou duas infiltrações.
Nega tratamento cirúrgico ortopédico.
Já realizou fisioterapia.
Em uso de medicação para controle álgico (paco).(...) Portanto, trata– se de uma autora sem comprometimento para realizar as atividades.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral”, contudo destacou que “houve necessidade de afastamento de suas funções laborais 25/06/2020 até 25/09/2020.”.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
Ressalte-se que, muito embora o perito tenha afiançado uma breve incapacidade laboral da parte autora no período de 25/06/2020 a 25/09/2020, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, verifico que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 31/07/2020 a 01/10/2020 (NB 707.213.799-9) e no período de 02/10/2020 a 29/12/2020 (NB 708.134.581-7), não havendo, portanto, nenhuma parcela pretérita devida à autora a título do benefício previdenciário em questão.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1067998-88.2023.4.01.3300 AUTOR: REIGIANE DOS SANTOS DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
24/07/2023 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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