TRF1 - 0016021-77.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0016021-77.2005.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: REU: REGINA CELIA ALENCAR VARRASQUIM DECISÃO Trata-se ação MONITÓRIA (40) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de REU: REGINA CELIA ALENCAR VARRASQUIM, visando a cobrança de títulos de crédito apreendidos no bojo da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, em razão de sentença penal condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União.
Considerando as implicações processuais decorrentes do julgamento da Revisão Criminal n. 0044266-48.2016.4.01.0000, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cuiabá, 26/08/2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0016021-77.2005.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: REGINA CELIA ALENCAR VARRASQUIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIO VARRASQUIM NETO - MS22630 SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de REGINA CÉLIA ALENCAR VARRASQUIM, visando imprimir a natureza de título executivo judicial a um cheque, do Banco Noroeste, no montante de R$900,00 (novecentos reais), emitido pela Requerida, em razão de sentença penal condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União.
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque do Banco Noroeste, emitido em 10.04.1996, pré-datado para 30.04.1996, no valor total de R$900,00 (novecentos reais), atualizado em R$3.007,76 (três mil sete reais e setenta e seis centavos), em 31.10.2005.
Sustenta que não logrou êxito na cobrança extrajudicial.
Com a inicial, vieram documentos.
Citada (fl. 897627567 – fl. 23).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 897627567 – fl. 25).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 897627567 – fl. 28).
O recurso de apelação foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 897627567 - fl. 53).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 897627567 - fl. 57).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 897627567 - fl. 58).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 897627567- fls. 59/61) determinando a devolução dos autos.
Decisão determinando o cumprimento do despacho de suspensão do processo (Id 897627567 - fl. 62).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 597627579).
Instada, a União requereu o prosseguimento da presente demanda, mediante a apresentação de memória de cálculo atualizada (Id 1561496889).
Juntou documentos.
Certificou-se que a Requerida, devidamente citada, não comprovou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos monitórios (id 1632984378).
Intimada, a Requerida apresentou embargos monitórios (Id 1677564950), em que sustenta a prescrição, bem como a quitação do título de crédito.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Impugnação apresentada pela União (Id 1842451186).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória promovida pela União, visando imprimir a natureza de título executivo judicial a um cheque, do Banco Noroeste, no montante de R$900,00 (novecentos reais), emitido pela Requerida, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., em 10/04/1996, pré-datado para 30/04/1996.
Conforme se extrai dos autos, a data do sequestro do título de crédito, em operação criminal, se deu em 17/01/2003.
Assim, ocorreu a perda provisória da posse/propriedade dos cheques, em detrimento dos investigados, ou seja, o título de crédito saiu da esfera de disponibilidade de João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e/ou das empresas de factoring a eles associadas, ingressando na esfera patrimonial do Estado, ainda que a título provisório.
A título provisório, pois a União, embora detivesse/possuísse o cheque, não poderia promover qualquer ação de cobrança ou monitória em face dos emitentes dos cheques e demais títulos extrajudiciais, porquanto os diversos juízos condicionaram a eficácia objetiva da sentença ao efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória (causa suspensiva).
Entretanto, no caso em testilha, quando da apreensão da cártula, já havia decorrido o prazo prescricional para eventual pretensão de execução ou mesmo de ajuizamento de monitória por parte do detentor originário do crédito.
A pretensão de cobrança dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos (Tema 628), o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014).
Assim, considerando que a União ingressou com a presente demanda em 11/09/2005 e que a dívida decorrente do negócio foi paga com o cheque emitido em 10/04/1996, pré-datado para 30/04/1996, verifica-se que transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Destarte, impõe-se julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, como pleiteia a União.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 5º).
Isento das custas processuais.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/02/2022 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado
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24/01/2022 16:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/11/2017 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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28/08/2013 16:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:52
Conclusos para decisão
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26/07/2013 19:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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15/04/2013 18:18
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - PARA REDISTRIBUICAO JUNTO A 7ª VARA FEDERAL DE MATO GROSSO...
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15/04/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2013 12:25
Conclusos para decisão
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17/09/2007 15:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT.
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17/09/2007 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT.
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06/09/2007 18:00
Conclusos para despacho
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03/09/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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03/09/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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15/02/2007 13:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/02/2007 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2007 09:57
Conclusos para despacho
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19/12/2006 00:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/11/2006 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2006 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/09/2006 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/09/2006 13:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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22/09/2006 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/07/2006 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/02/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/12/2005 14:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/12/2005 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2005 14:37
Conclusos para despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/11/2005 12:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2005
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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