TRF1 - 1005653-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005653-59.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 22 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005653-59.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005653-59.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante está faltando com a clareza em sua postulação.
Deverá manifestar conclusivamente se pretende valer-se dos efeitos do mandado de segurança coletivo.
Em cao afirmativo deverá desistir do presente mandado de segurança ou restará configurada falta de interesse de agir porque a tutela aqui pretendida é desnecessária.
Se pretende repudiar os efeitos do mandado de segurança coletivo, esta demanda terá curso normal.
A parte precisa ser clara em sua postulação.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte impetrante para, em 05 dias, manifestar com clareza sobre os pontos acima mencionados; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
21/05/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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