TRF1 - 1005110-56.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005110-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIUSSIA SANTOS MARTINS BISPO TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO, PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005110-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIUSSIA SANTOS MARTINS BISPO TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO, PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
O recurso inominado interposto não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal. 05.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000457-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA PEREIRA DA SILVA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante KATHIUSSIA SANTOS MARTINS BISPO TEIXEIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO e PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME alegando ter direito a reparação de danos decorrentes da expedição de diploma de conclusão do curso superior inválido pela instituições de ensino requeridas. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso para correção dos seguintes defeitos: " "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.03) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.04) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.05) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de maio de 2024". 03.
A parte apresentou petição defendendo ser desnecessário formular prévio requerimento administrativo dirigido à UNIÃO. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL 05.
Delibero o seguinte quanto à aptidão da petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 06.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que as ações versando expedição de diploma de curso superior são de competência da Justiça Federal: TEMA 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização 07.
Como a competência da Justiça Federal é positivada em razão da pessoa, pela presença na lide de uma das entidades federais indicadas no artigo 109 da Constituição Federal, a alternativa que se tem para conferir alguma racionalidade a essa assimetria jurisprudencial é entender que a UNIÃO é litisconsorte passiva necessária nas ações versando expedição de diploma.
A cumulação subjetiva passiva necessária decorre do fato da entidade maior exercer poder de polícia sobre as instituições privadas de ensino superior, por força do artigo 16, II, da LDB. 08.
A expedição de diploma juridicamente inválido deveria ser coartada pela ação fiscalizatória da UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação, uma vez que a instituição de ensino superior privada está submetida ao sistema federal de educação (LDB, artigo 16, II). 09.
Ocorre que a parte demandante não acionou a UNIÃO para exercer seu poder fiscalizatório sobre a instituição de ensino.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III).
Considerando a ausência de interesse de agir em relação à litisconsorte passiva necessária UNIÃO, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 10.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005110-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIUSSIA SANTOS MARTINS BISPO TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO, PRISMA CENTRO EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA - ME DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.02) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.03) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenha impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.04) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); (a.05) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
09/05/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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