TRF1 - 1011477-32.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:25
Juntada de recurso extraordinário
-
22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011477-32.2023.4.01.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: I.
M.
M.
S. e outros IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MENOR.
EPILEPSIA E PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO COM CANABIDIOL.
MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
ESTADO DO PIAUÍ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (TEMA 793/STF).
DEVER DO ESTADO EM FORNECER, EXCEPCIONALMENTE, MEDICAMENTO COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS (TEMA 1161/STF).
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA DEMANDA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por seu genitor e pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando a obtenção de medicamento (Hemp Oil - RSHO Cannabidiol - CDB) para tratamento de “epilepsia e paralisia cerebral infantil” (Síndrome de West) que acomete o impetrante. 2.
Impetrado o mandamus originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi deferida a liminar, em 07/11/2014, para determinar que a autoridade impetrada fornecesse o medicamento pretendido.
Posteriormente, em 30/05/2015, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando o mérito do mandado de segurança, concedeu a segurança. 3.
Em 08/04/2022, o TJ/PI, em exame de juízo de retratação de Recurso Extraordinário interposto, reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda – em razão do entendimento do STF de que as ações que demandassem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deveriam necessariamente ser propostas em face da União (RE 657.718/MG - Tema 500) – e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em demandas em que se pretende o fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, há obrigatoriedade de inclusão da União no feito (AgInt no CC 188.730/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 16/02/2023; AgInt no RMS 69.062/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 01/06/2023; AgInt no RMS 68.251/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2022). 5.
O STJ, contudo, possui entendimento no sentido de que “não se pode equiparar medicamentos não registrados na ANVISA, que contam com proibição absoluta do uso, dos medicamentos em relação aos quais a importação é permitida, para o fim de exigir a intervenção da União de modo indistinto em ambos os casos” (STJ: CC 183.837, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 15/08/2022). 6.
No caso dos autos, a impetração é dirigida exclusivamente à autoridade de saúde estadual e há autorização específica da ANVISA para importação do medicamento à base de canabidiol para o menor, havendo nos autos, ainda, comprovação da incapacidade econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição do fármaco por outro da lista do SUS (Tese do Tema 1161/STF). 7.
Diante desse quadro, pois, verifica-se a ausência de interesse jurídico da União no feito, uma vez que não se pode presumir a resistência da agência sanitária à pretensão da parte em obter o medicamento, uma vez que a ANVISA autorizou expressamente a importação do produto para o tratamento do impetrante. 8.
Tendo em vista, portanto, que o medicamento pretendido teve sua importação expressamente autorizada pela ANVISA, deve a União ser excluída da demanda, por ausência de interesse jurídico, com o retorno dos autos à Justiça Estadual do Piauí, uma vez que a ação mandamental foi impetrada exclusivamente contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí. 9.
Competindo à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito, e ausente o interesse do referido ente federal, devem os autos ser restituídos à Justiça Estadual, sem necessidade de se suscitar conflito negativo de competência, porquanto não cabe ao juízo estadual reexaminar a decisão.
Incidência das Súmulas STJ nºs 150, 224 e 254. 10.
Exclusão da União do presente feito, com o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual, devendo ser restituídos os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança, com a manutenção dos efeitos da liminar deferida pelo TJ/PI, até ulterior deliberação por parte daquele juízo estadual.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, excluir a União do feito e declinar da competência para a Justiça Estadual, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piau, mantidos os efeitos da medida liminar deferida, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2024.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/05/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:22
Declarada incompetência
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Voto
-
07/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 12:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/04/2024 18:36
Incluído em pauta para 02/05/2024 14:00:00 corte especial.
-
26/04/2024 16:28
Conclusos para voto vista
-
26/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. Corregedoria
-
22/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:54
Incluído em pauta para 18/04/2024 14:00:00 Plenário 2.
-
18/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:32
Juntada de parecer
-
08/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EDSON SAIKI FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2023 15:31
Incluído em pauta para 19/10/2023 14:00:00 corte especial.
-
03/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de EDSON SAIKI FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:59
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2023 07:57
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 13:39
Juntada de termo
-
16/08/2023 16:02
Decorrido prazo de ICARO MATHEUS MUNIZ SAIKI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:02
Decorrido prazo de EDSON SAIKI FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:55
Juntada de contestação
-
27/07/2023 14:30
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2023 10:03
Juntada de agravo interno
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/06/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:18
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
09/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:55
Declarada incompetência
-
09/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:07
Incluído em pauta para 14/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
25/04/2023 14:44
Juntada de parecer
-
25/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
04/04/2023 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 10:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/04/2023 10:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
30/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/03/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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