TRF1 - 1002398-63.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FERDINAN DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA COSTA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:25
Baixa Definitiva
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14/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de direito da Comarca de Marabá/PA.
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14/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002398-63.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GARDENIA COSTA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON PEREIRA VIDA - GO56333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GARDENIA COSTA SANTOS e FERDINAN DE ARAUJO (ID 2125635335), contra a decisão ID 2124712291, a qual declinou da competência jurisdicional em favor da Justiça Comum Estadual. É o relatório necessário, decido.
A nova sistemática do CPC/15, que limitou as hipóteses de interposição de agravo de instrumento, não institui uma situação de cabimento de apelação para os casos em que a fase cognitiva não se findou.
O legislador elegeu situações em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, rol taxativo, sendo que as demais matérias deverão ser atacadas em preliminar de apelação, por óbvio, após a prolação da sentença, caso o interesse recursal persista.
A decisão, que declina da competência em favor da Justiça Comum Estadual, enquadra-se como decisão interlocutória, pois ela não se moldura como sentença, já que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como não extingue a execução (§ 2º c/c §1º do art. 203 do CPC).
Deste modo, não é cabível apelação, neste momento processual.
Porém, diante da situação excepcional que pode se revestir a decisão declinatória de competência, e que na nova sistemática adotada não haveria recurso imediato disponível as partes, o tema foi levado ao STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), e foi fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC serem surpreendidas pela tese jurídica firmada no citado recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, o STJ modulou os efeitos da citada decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, que ocorreu no DJe em 19/12/2018.
Transcrevo ementa do acórdão, para melhor compreensão do tema.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutóriasproferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT - RECURSO ESPECIAL 2017/0226287-4.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifei.
No presente caso, a decisão declinatória de competência ocorreu em 30/04/2024 (ID 2124712291), muito tempo depois da publicação do acórdão supra.
Assim, a regra de transição ali posta pelo STJ, que modulou os efeitos da citada decisão, já era de conhecimento de todos, desse modo, o recurso cabível, a partir de então, para caso destes autos, é o agravo de instrumento.
Cabe ressaltar que só haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, portanto, a matéria poderá ser impugnada em preliminar do recurso de apelação, quando prolatada a sentença.
Repise, não há sentença nos autos que desafie recurso de apelação, deste modo, o indigitado recurso não merece processamento.
No sentido acima exposto, transcrevo julgado do TJ-RS: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INICIAL INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O JEC.
I.
Nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível para atacar as decisões proferidas pelo Relator.
II.
Em que pese a decisão interlocutória que declina, de ofício, da competência para processamento e julgamento da causa ao JEC não seja passível de ataque por meio de agravo de instrumento - diante de seu não enquadramento no rol do art. 1.015 do NCPC -, a matéria não sofrerá preclusão, podendo ser arguida em sede de preliminar do recurso interposto da decisão definitiva.
III.
Assim, uma vez que o mandado de segurança não se mostra remédio adequado para atacar ato jurisdicional suscetível de impugnação por recurso, deve ser indeferida sua inicial.
IV.
A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do NCPC, é corolário da manifesta improcedência do agravo interno e serve para obstar a interposição de recursos infundados e/ou meramente protelatórios.
Agravo interno desprovido.
Unânime. (Agravo Nº *00.***.*62-38, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/11/2016).
Processo: AGV *00.***.*62-38 RS.
Orgão Julgador: Vigésima Câmara Cível do TJ-RS.
Relator: Dilso Domingos Pereira.
Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2016.
Julgamento: 16 de Novembro de 2016.
Além disso, o juízo, ao qual foi declinado o presente feito, poderá suscitar o conflito de competência, caso entenda que não é competente para processar a ação.
Ademais, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, pois este se constitui num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283, CPC).
Referido princípio da fungibilidade tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: 1.
Dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial). 2.
Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; 3.
Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
Além das previsões expressas do art. 1.013, § 5º do CPC, a aplicação implícita do princípio da fungibilidade é possível desde que presentes os requisitos retrocitados, tendo em vista que ele está voltado para a garantia da função social do processo e da efetividade processual.
Assim, observa-se que no presente caso não foram preenchidos os citados requisitos, pois não há divergência doutrinária ou jurisprudencial do recurso cabível (situação pacificada pelo STJ sobre a sistemática dos recursos repetitivos), e nem acerca da natureza da decisão atacada, e, ainda, restou configurado erro grosseiro do advogado.
Neste sentido, julgados da lavra do TRF1: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO E INDESCUPÁVEL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL.
I - Na sistemática processual vigente, afigura-se erro grosseiro e indesculpável interpor-se apelação contra despacho judicial ou mera decisão interlocutória, no curso do processo, em contrariedade ao princípio da adequação recursal, que resulta da norma do art. 522 do CPC.
II - Agravo desprovido. (AGRAVO , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:04/09/2006 PAGINA:84.) Grifei.
Por fim, o agravo de instrumento é aviado diretamente no tribunal, formando-se instrumento para isso, já a apelação interposta nos próprios autos, não se podendo falar, assim, de fungibilidade recursal.
Deste modo, deixo de processar o recurso de apelação interposto ID 2125635335.
Tende em vista que já se encontra preclusas a vias impugnatórias, remetam-se os autos imediatamente ao Juízo de direito da Comarca de Marabá/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
24/05/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:19
Juntada de apelação
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30/04/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:19
Declarada incompetência
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29/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2024 09:29
Juntada de emenda à inicial
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17/04/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 13:54
Cancelada a conclusão
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11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/04/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 11:36
Declarada incompetência
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06/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:37
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2023 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:05
Juntada de impugnação
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29/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:04
Juntada de contestação
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10/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:47
Juntada de manifestação
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04/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:09
Juntada de Informação
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14/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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14/04/2023 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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