TRF1 - 1001271-74.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001271-74.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:OSMAR DE SOUZA MAIA IPL 2024.0048701-DPF/JTI/GO DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de OSMAR DE SOUZA MAIA, nacionalidade brasileira, filho(a) de e LEOVALDINA LUIZA DE SOUZA, nascido(a) aos 07/02/1970, profissão motorista, CPF nº *89.***.*63-04/documento de identidade nº 303058894-SSP/SP, residente na(o) Rua Franjinha , nº 51, CEP 79023-970, Campo Grande/MS, BRASIL, fone(s) (67) 99260-9832, preso em 23/05/2024, transportando 32kg de pasta base de cocaína, em suposta ocorrência de tráfico internacional de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, e artigo 70 da Lei n.º 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que “no dia 23.05.2024, por volta das 14:00, após o compartilhamento de informações entre a Polícia Federal e o Comando de Operações de Divisas (COD), foi desencadeada uma operação visando a abordagem de um veículo que transitava oriundo da cidade de Ponta Porã/MS, suspeito de transportar entorpecentes destinados à distribuição em diversas cidades do Estado de Goiás.
Durante a troca de informações, as equipes do COD Estrada e COD Supervisão lograram êxito em interceptar o referido veículo em um bloqueio policial estabelecido na barreira da cidade de Caçu.
A abordagem foi efetivada após o condutor tentar realizar manobras evasivas, com o objetivo de retornar pela direção de origem e evitar a fiscalização.
Com fundadas suspeitas que justificaram a abordagem, o condutor, posteriormente identificado como Osmar de Souza Maia, foi submetido a uma busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito em suas vestes ou sob estas.
Questionado sobre o ponto de origem e o destino final de sua viagem, o mesmo apresentou contradições e demonstrou nervosismo.
Informou-se, ainda, que seria realizada uma busca veicular especializada no automóvel que conduzia, um Citröen C4 Lounge de cor prata e placa NDA8A67, com o intuito de localizar possíveis objetos ilícitos e entorpecentes em compartimentos ocultos do veículo.
Durante a inspeção veicular, identificou-se um fundo falso na caixa de longarina, apresentando marcas de solda não condizentes com a originalidade do veículo.
Ao inspecionar os buracos originais da longarina, visualizou-se uma substância assemelhada à pasta base de cocaína, acondicionada em plástico transparente.
Diante dos fatos, procedeu-se à abertura da longarina e à extração da droga dos compartimentos ocultos, tanto do lado direito quanto do esquerdo.” Em seu interrogatório, o flagranteado informou que “QUE é motorista de aplicativo; QUE pegou um passageiro; QUE tinha um carro alugado; QUE pegou esse passageiro por três vezes; QUE sempre pegava no mercadão da 26 em Campo Grande/MS; QUE deixava próximo do Shopping; QUE recebeu uma proposta dessa pessoa; QUE não sabe o nome dela; QUE podia chamar ele de "TONINHO"; QUE é uma pessoa alta, de cabelo liso, com bigode, sempre bem vestido; QUE não possui o telefone dele; QUE em um dia; QUE recebeu uma proposta de trazer um veículo, na qual foi abordado, que uma exigência de "TONINHO" é de que transferisse para o seu nome; QUE o responsável pela transferência; QUE contratou um despachante; QUE "TONINHO" pediu uma conta da CAIXA para depositar o valor de uma multa do veículo; QUE forneceu de sua esposa, pois não tinha conta CAIXA; QUE o depósito foi realizado de uma conta lotérica de PONTA PORÃ/MS; QUE pegou o veículo em PONTA PORÃ/MS; QUE foi de ônibus para PONTA PORÃ; QUE recebeu R$ 3.000,00 para fazer este serviço de transporte; QUE encontrou um veículo próximo de um posto em PONTA PORÃ com uma chave e um celular; QUE iria levar para ITUMBIARA; QUE a orientação que recebeu era para, após chegar na cidade, tinha que ligar para "TONINHO" para encaminhar alguém ir buscar o carro; QUE primeira e última vez que faz isso; QUE está disposto a colaborar no que for necessário”.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por ser medida essencial para garantir a ordem pública.
Pugnou, ainda, pela autorização de acesso ao aparelho celular apreendido e compartilhamento de dados com as demais investigações em curso, bem como pela autorização de incineração/destruição dos entorpecentes.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, nos termos do art. 312 do CPP. (id 2129010014) Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de OSMAR DE SOUZA MAIA. (i) Destruição dos entorpecentes.
Quanto ao pedido de destruição da droga apreendida, este possui previsão legal no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), incluído pela Lei 12.961/2014, o qual determina que o juiz, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante “certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Dessa forma, verifico estar em ordem o laudo de constatação constante do inquérito policial, razão pela qual, AUTORIZO a destruição da droga apreendida no IPL 2024.0048701-DPF/JTI/GO, pelo método de incineração, preservando-se quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo.
Para tanto, esta deverá ser feita pela autoridade policial competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Efetivada a destruição das drogas, deverá a autoridade policial lavrar auto circunstanciado, certificando-se nestes autos a destruição total delas (§§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/06). (ii) Do acesso aos dados – aparelhos celulares apreendidos.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou à sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante, o que corrobora pela presença dos indícios de materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 33 C/C 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder do investigado os quais se encontram descritos no bojo do TERMO DE APREENSÃO Nº 2115749/2024, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal. (iii) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No caso concreto, apesar de não haver anotações conclusivas que indiquem reiteração delitiva, o flagranteado, em seu interrogatório, informou ter sido arregimentada para realizar o transporte da droga, que foi adquirida na cidade fronteiriça de Ponta Porã/MS com destino a Itumbiara/GO.
Informou, ainda, que receberia R$3.000,00 para realizar o transporte da droga.
Os fatos apresentados, portanto, indicam o “modus operandi” e a gravidade em concreto do delito, especialmente pela possível participação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
Ademais, o crime, em tese, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, reforçando os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado OSMAR DE SOUZA MAIA, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual sejam, a ameaça à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II).
Confiro à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Cadastre-se o presente mandado no BNMP do CNJ.
Assim, designo a audiência de custódia para esta sexta-feira, 24/05/2024, às 11h00, a qual deverá ser realizada de forma telepresencial e com a utilização do aplicativo TEAMS.
Intimem-se com urgência.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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