TRF1 - 1002695-12.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
15/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1002695-12.2024.4.01.4200 AUTOR: MEIRY SUELBE OLIVEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em inspeção DESPACHO intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e apresentar com clareza e exatidão as seguintes circunstâncias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; A parte autora deverá ainda, instruir a petição inicial com os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho (INTEGRAL), bem como CNIS-Cadastro Nacional de Informações; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; d) Juntar Laudo SABI- fornecido pelo INSS; f) Manifestar se tem interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, bem como informar um endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular; Não apresentadas as devidas adequações, nos termos acima, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as diligências requeridas, remetam-se os autos à SECVA para designação da perícia médica e comunicações de praxe.
Juntado o laudo e caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Caso comprovada a incapacidade laboral através do exame técnico apresentado, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade, também, em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, concluam-se os autos para sentença.
Boa Vista/RR, data do registro.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 3ª Vara da SJRR -
25/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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