TRF1 - 1022347-06.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1022347-06.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTX ENGENHARIA LTDAREU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GTX ENGENHARIA LTDA em e face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT (id.
Num. 1805904147 - Pág. 1/4).
Narra a petição inicial que a parte autora foi autuada pelo CREA/MT, que lavrou o auto de infração nº 2022000503 em razão de ter desenvolvido atividade em Comodoro/MT sem o devido registro no CREA/MT, que entende eivado de nulidade.
Distribuída a ação perante a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso – SJMT, esta declinou da competência para a Vara Federal Comum e, encaminhado os autos para a 8ª Vara Federal da SJMT, a decisão de id.
Num. 1911347692 - Pág. 1/2 declinou da competência ao fundamento de que o auto de infração foi lavrado no município de Comodoro/MT. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 374, fixou a tese de que “[a] regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”[1], estendendo a possibilidade de escolha pela parte requerente em face de autarquias federais, sendo também entendimento da corte o seguinte: “(…) [o] artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal”[2].
Deste modo, considerando que o CREA/MT é autarquia federal nada obsta que a parte opte por ingressar com a presente ação perante a Seção Judiciária, da forma que realizou, e não havendo situações suficientes para a modificação da competência, impõe-se a manutenção da ação no Juízo de origem.
Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, REJEITO o declínio (id.
Num. 1911347692 - Pág. 1/2) e suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. 2.
Remetem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, e, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula nº 428 do STJ. 3.
Expeça-se ofício, instruindo com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, I, do CPC). 4.
Aguarde-se o julgamento perante a instância superior ou providências determinadas pelo relator na forma do art. 955 do CPC. 5.
Cientifiquem-se as partes.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. [2] RE 463101 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015. -
12/09/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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