TRF1 - 0040405-59.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040405-59.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027953-79.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RAIMUNDO VAZ REBOUCAS JUNIOR e outros DECISÃO Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte agravante.
Decido.
Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC.
Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1.
Julgado o recurso quando já protocolizado pedido de desistência, impõe-se a anulação do julgamento. 2.
A desistência do recurso é ato unilateral que não depende da anuência da parte adversa. 3.
Acórdão anulado.
Pedido de desistência homologado. (TRF1, AG 0068427-59.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 05/08/2016) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/01/2021 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
23/10/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2013 19:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/07/2013 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/07/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
16/07/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002631-79.2022.4.01.4100
P &Amp; F Transportes LTDA - EPP
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Vinicius Cesar Baraldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2022 16:38
Processo nº 1002631-79.2022.4.01.4100
P &Amp; F Transportes LTDA - EPP
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Gustavo Ravagnani Thome
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 18:28
Processo nº 0007156-92.2010.4.01.3502
Naoum Turismo e Hospedagem S/A
Presidente do Conselho Regional de Admin...
Advogado: Augusto Cesar Rocha Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2010 17:28
Processo nº 1060914-97.2023.4.01.3700
Sandro Jambe Vieira Lira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Urbanilton Gomes de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 09:01
Processo nº 1000350-18.2024.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ariovaldo Oliveira dos Santos
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 13:55