TRF1 - 1002631-79.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002631-79.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002631-79.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: P & F TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS CESAR BARALDI - PR60433-A e GUSTAVO RAVAGNANI THOME - PR109049-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002631-79.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, concedeu a segurança vindicada pela parte impetrante, em síntese, para reconhecer-lhe o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002631-79.2022.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Decido.
O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID nº 981413655): “As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/03, que regulamentam o recolhimento do PIS e da COFINS, dispõem, respectivamente: Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato ge-rador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, indepen-dentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do fatura-mento, conforme definido no caput.
Extrai-se dos dispositivos legais em referência ser à base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, in-dependentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordiná-rio nº 240.785/MG, decidiu que os valores relativos ao ICMS não compõem a base de incidência da COFINS, por-que estranho ao conceito de faturamento.
Colaciono a e-menta do referido julgado: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IM-PROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de ou-tro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS.
O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min.
MARCO AU-RÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001) Mais recentemente, em 15/03/2017, o Plenário do STF, ao finalizar o julgamento do RE nº 574.706/PR, fixou a tese de repercussão geral de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento.
No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região pacificou a matéria, conforme julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PRO-VIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não conhecimento da preliminar de ausência de docu-mentos indispensáveis à propositura da ação, pois se con-funde com o mérito. 2.
Válida a aplicação do prazo prescri-cional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está em-butido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para funda-mentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das men-cionadas exações. 4.
O STF reiterou, agora sob a sistemá-tica de repercussão geral, no julgamento do RE n. 574.706/PR, o entendimento que antes firmara no bojo do RE n. 240.785, no sentido de que o valor arrecadado a títu-lo de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 5.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 7.
Apelação não provida.
Re-messa oficial parcialmente provida. (AC 0006953-56.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Marcos Au-gusto de Sousa, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 Da-ta:16/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SE-GURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
IN-CLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TRF-1ª REGIÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240.785/MG, DJe de 16/12/2014).
A fundamentação utiliza-da para a não inclusão do ICMS na base da COFINS auto-riza, também, sua exclusão da base de cálculo da contribu-ição para o PIS.
O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN" (AP 0064108-60.2016.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 20/10/2017). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 240.785/MG, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços-ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS.
Ressalte-se que o STF reiterou, desta feita sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Assim, o raciocínio adotado para a ex-clusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISS. 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem co-mo fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da CO-FINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4.
Remessa oficial não provida. (MS 0000779-65.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 Data:16/02/2018).
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora decorre da exigência mensal dos tribu-tos questionados, o qual incide sobre parcela considerável das receitas da empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decor-rentes da inclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais de venda da mercadoria, da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação a P & F TRANSPORTES EIRELI (CNPJ nº 13.***.***/0001-80), bem como determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança das referidas contribuições com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.”.
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
De fato, é cediço o pacífico entendimento do STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento.
Quanto ao pedido declaratório do direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, este deve prosperar.
Observo que, nos termos da Súmula nº 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Contudo, a compensação administrativa se sujeitará ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, o qual prevê que: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tribu-to, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julga-do da respectiva decisão judicial”.
Nesse sentido: (...) Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restitui-ção dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anterio-res à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente po-derá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão (...). (AC 1001104-72.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/09/2019) No que se refere à abrangência da compensação, registro que deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (Recurso Repetitivo – STJ, REsp 1137738/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Se-ção, DJe 01/02/2010).
Quando do ajuizamento da demanda (03/03/2022) já se encontravam vigentes os arts. nºs 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, que tratam da matéria da seguinte forma: Lei nº 9.430/96 - Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusi-ve os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribui-ção administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de res-tituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de dé-bitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições adminis-trados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Lei nº 11.457/2007 – Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sis-tema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Sim-ples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utili-zação do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º des-ta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Os arts 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, mencionados no art. 26-A, possuem a seguinte redação: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relati-vas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contri-buições instituídas a título de substituição.
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Assim, o art. 26-A, incluído pela Lei 13.670/2018, veio elucidar a apli-cabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, disciplinando a compen-sação nas hipóteses nele mencionadas.
Dessa forma, a compensação tributária administrativa pode ser efetu-ada com tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Fe-deral, porém com observância dos requisitos e restrições previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, no que se refere à com-pensação de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros previstas nos art. 2º e 3º da referida lei.
Confira-se excertos de decisões nesse sentido: (...) In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da proposi-tura da demanda.
Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o su-jeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compen-sação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribui-ções administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18) (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5022504-93.2018.4.03.6100, 27/05/2020) (...) 8.
A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do crédito presumido de ICMS efetivamente incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec 5004814-09.2018.4.03.6114, 02/03/2020) Aplica-se aos indébitos tributários, a partir de 1º/01/96, a Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), sendo inaplicável qualquer outro critério de atualização monetária ou juros de mora, vez que a Taxa Selic já engloba juros e atualização, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
PJe- CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IM-POSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLI-CAÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 2.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionali-dade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 3.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do re-curso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SE-ÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 4.
Apelação provida.(AC 1005167-93.2017.4.01.3500, TRF1 - SÉTIMA TUR-MA, PJe 28/02/2020).
Ante o exposto, concedo a ordem, para reconhecer o direito da Impetrante à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores relativos ao ICMS pagos por P & F TRANSPORTES EIRELI (CNPJ nº 13.***.***/0001-80).
Declaro ainda, conforme fundamentado, o direito da impetrante de compensar, pela via administrativa, os valores recolhidos a maior sob tal título, referente ao período não prescrito, vencidos e vincendos, devendo a compensação ser efetuada com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém com observância dos requisitos e restrições previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
Deverá ser aplicada aos indébitos tributários a taxa Selic, desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
A compensação se sujeita ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Fixo que, para efeitos de compensação, o prazo decadencial/prescricional para os recolhimentos indevidos, deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a análise do atendimento a esse parâmetro pela impetrante ser efetuada pelo Fisco quando do pedido administrativo de compensação, observando-se a data da impetração da ação.
A compensação ora deferida, quando do procedimento para sua realização pela via administrativa, por conta e risco da impetrante, observará os parâmetros fixados nesta sentença e, no mais, à legislação pertinente em vigor na data do ajuizamento desta ação, ressalvado o direito do contribuinte de utilizar-se de normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (STJ.
Primeira Seção.
AgRg nos EREsp 546128/RJ.
Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES.
DJe 18/03/2010).
Fica assegurado à Receita Federal do Brasil o direito de apurar a liquidez e certeza da compensação ora deferida, observados os parâmetros fixados nesta sentença.
Custas em reembolso (parágrafo único, do art. 4º, da Lei 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso no feito da União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” (ID 396651837 – págs. 2/9 – fls. 58/65 dos autos digitais).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, data venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 28/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002631-79.2022.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: P & F TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/06/2024 a 21/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUIZO RECORRENTE: P & F TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO RAVAGNANI THOME - PR109049-A, VINICIUS CESAR BARALDI - PR60433-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002631-79.2022.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000510-51.2021.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Celso Roberto Sella
Advogado: Marcelo Silva Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:55
Processo nº 1011622-36.2024.4.01.3304
Andre Gomes da Silva
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Raiza Almeida Gomes do Nascimento Alberg...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 13:54
Processo nº 1036859-48.2024.4.01.3700
Raimundo Nonato dos Santos Filho
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Daniela de Sousa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 15:22
Processo nº 1002079-82.2024.4.01.3603
Cleusa de Lourdes Gregorio Nunes
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Suzel Aparecida Soares Amorim Ayres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 19:08
Processo nº 1002631-79.2022.4.01.4100
P &Amp; F Transportes LTDA - EPP
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Vinicius Cesar Baraldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2022 16:38