TRF1 - 1000132-27.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/01/2025 13:14
Juntada de Informação
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25/06/2024 19:36
Juntada de manifestação
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18/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM SINOP-MT em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000132-27.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO - SP276799 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM SINOP-MT e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARQUES COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando a análise dos pedidos administrativos e, por consequência, o pagamento em conta corrente da empresa, acrescidos de juros Selic, contados do primeiro dia após o prazo máximo determinado em lei Alega, em síntese, que: a) apresentou pedidos de ressarcimento, por meio do Programa PER/DCOMP da Receita Federal, os foram transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta dias); b) após a realização dos cálculos dos créditos, considerando as compensações efetuadas, apurou um saldo residual principal de aproximadamente R$ 1.805.719,79, pendentes de ressarcimento; c) não houve decisão conclusiva por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Informações prestadas no Id n. 1490225388.
Pedido de liminar deferido por meio da decisão Id n. 1674916482.
A União manifestou interesse no feito (Id n. 1680207587).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1828590688). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] Nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, o Juiz poderá liminarmente suspender o ato reputado como ilegal quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
No caso vertente, reputo presentes os requisitos da medida.
Repousa o cerne da irresignação na configuração de mora injustificada por parte da autoridade fiscal, verificada na falta de análise e conclusão do pedido de restituição apresentados pela impetrante, por meio dos PER/DECOMPs.
Com efeito, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos fiscais encontra-se fixado na Lei nº 11.457/07, que versa sobre a Administração Tributária Federal.
Confira-se o dispositivo relativo ao tema: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Quanto a incidência do art. 24 da Lei 11.457/2007, assim decidiu o STJ em recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Na hipótese em exame, observa-se que os Pedidos de Restituição protocolizados pela impetrante remontam aos dias 24/01/2021 e 09/11/2021 (IDs 1458353381 a 1458353386) ainda não tendo sido julgados/apreciados (status “Em análise”), conforme documento adunado (ID 1458353391).
Tornou-se manifesta, portanto, a mora da Administração Tributária na análise e julgamento dos Pedidos Eletrônicos de Restituição/Ressarcimento/Compensação (PER/DECOMP) em comento, a demandar correção pela via judicial, como recomenda o julgado do eg.TRF/1ª Região abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..."(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2.
Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento.
Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa.
Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3.
Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida. (REO 0008774-06.2014.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2016 de 10/04/2015) (grifos postos).
Importante registrar que, como existe previsão legal impondo prazo ao fisco para apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes a omissão da autoridade coatora consistente em não proferir decisão a respeito do pedido do contribuinte deve ser rechaçada por meio deste remédio constitucional posto à disposição do cidadão para combater toda e qualquer ofensa ou ameaça a direito, não importando a presente decisão judicial em indevida ingerência nas questões interna corporis da Administração Fazendária, tampouco em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Assim, reconhecendo a relevância do fundamento da impetração - requisito imprescindível à concessão da medida liminar (art.7º, III, da Lei 12.016/09) -, e, de outro lado, despontando o periculum in mora da consumação dos prejuízos atuais que já vem experimentando o impetrante com o retardamento do exame do pedido de restituição, CONCEDO A LIMINAR, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, aprecie e conclua o julgamento dos pedidos PERD/COMP de nºs nºs 37664.63049.240121.1.1.18-1300, 27231.06880.240121.1.1.19-3292, 34117.67441.091121.1.5.19-7035 e 38027.16693.091121.1.5.18-8627”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar deferida nestes autos, de modo que extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso da União no presente feito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/05/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 16:48
Concedida a Segurança a MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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25/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:19
Juntada de parecer
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15/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SINOP-MT em 30/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 16:52
Juntada de manifestação
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22/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:13
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM SINOP-MT em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/01/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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