TRF1 - 1004040-92.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004040-92.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MARINETE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando provimento jurisdicional que condene a requerida a pagar indenização do seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre).
Narra que deu entrada administrativa para sacar indenização pela invalidez que lhe acometeu.
Alega que a CEF denegou o pagamento da indenização legal prevista, ao argumento de que não foi constatado nexo de causalidade entre a lesão verificada e a ocorrência de acidente de trânsito.
A CEF (representante do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT) apresentou contestação no Id 2049193152.
Em preliminar requereu a retificação dos assentos processuais.
No mérito, sustentou que não foram comprovados os requisitos legais de concessão da indenização buscada.
Pois bem.
No que tange à preliminar suscitada, observo que não existe equívoco em manter-se a CEF no polo passivo das demandas que objetivam o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Isso porque o FUNDO representado não ostenta personalidade jurídica própria e, por conseguinte, não detém capacidade para figurar no polo passivo da causa.
Inclusive, é exatamente essa conclusão que permitiu a fixação da competência de tais feitos no âmbito da Justiça Federal, já que a CEF atrai a aplicação do art.109, I, da CF/88.
Passo ao exame do mérito.
De início, observo que o seguro DPVAT não é baseado em uma relação jurídica contratual.
Trata-sede um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos automotores.
Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT (atualmente a CEF), o que, por si, evidencia que não se trata de contrato.
A estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas.
Nesse contexto, não há, por parte da CEF, responsável por realizar o pagamento, qualquer ingerência nas regras relativas à indenização securitária.
Ao contrário do que ocorre no caso de seguro facultativo (esta, sim, sujeita ao CDC), a atuação da CEF não é concorrencial nem se destina à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica.
Tampouco seria possível falar em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito – e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do “prêmio” do seguro DPVAT – perante a CEF, a qual não possui qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei.
Nessa esteira, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) – STJ. 3ª Turma.
REsp 1635398-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito.
O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, admitida a indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.
LEI Nº 6.194/1974 Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
De fato, a ocorrência de acidente automobilístico envolvendo o autor como vítima está comprovada pelos documentos Id 996787666, 996787668 e 996787670, não havendo elementos suficientes a permitir conclusão em sentido diverso da narrativa dos fatos constante do prontuário médico de atendimento em pronto socorro.
Lado outro, a mera ocorrência de acidente que resulte em lesões não implica, necessariamente, em implementação de fato gerador da indenização buscada.
Quanto ao ponto, observo que a CEF comprovou ter realizado o procedimento previsto na legislação de regência, utilizando-se de perícia técnica e parâmetros de quantificação preconizados, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade flagrante.
Com efeito, no que tange à cobertura e quantificação da indenização por invalidez permanente, dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Nesse passo, considerando que a perícia judicial realizada no Id 2064466163 concluiu que “não foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais, bem como não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente física ou funcional”, é de se reconhecer que a indenização pleiteada realmente não é devida.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/05/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 18:34
Juntada de manifestação
-
23/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:41
Juntada de impugnação
-
05/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:07
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2024 16:38
Juntada de contestação
-
24/01/2024 19:00
Juntada de manifestação
-
02/01/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
13/11/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001272-53.2024.4.01.3315
Deuzilene Lisboa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanilton Barbosa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 11:57
Processo nº 1004449-68.2023.4.01.3603
Janete Penna Borges Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 17:03
Processo nº 1002117-85.2024.4.01.3315
Joaquim de Oliveira Santos
(Inss) Gerente Executivo da Previdencia ...
Advogado: Elizangela Bernardes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 17:40
Processo nº 1002117-85.2024.4.01.3315
Joaquim de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela Bernardes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 14:09
Processo nº 1002293-19.2024.4.01.4300
Valerry Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:15