TRF1 - 1005082-88.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/06/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2024 22:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE SCHMITH em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE SCHMITH em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:29
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005082-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI JOSE SCHMITH REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 16:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:45
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:25
Juntada de manifestação
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22/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/05/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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