TRF1 - 1002739-40.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de caixa seguradora em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:02
Juntada de impugnação
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO SMITH DE OLIVEIRA NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA MARTINS SMITH em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 13:14
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 15:14
Decorrido prazo de caixa seguradora em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:25
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA MARTINS SMITH em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO SMITH DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:13
Juntada de contestação
-
21/03/2025 08:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002739-40.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA COSTA MARTINS SMITH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA BICHO - PA38020 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELISANGELA COSTA MARTINS SMITH e JOÃO ALFREDO SMITH DE OLIVEIRA NETO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA S.A, objetivando, liminarmente, a condenação das Requeridas para, solidariamente, pagarem o reparo da área do imóvel afetada, evitando a ocorrência de prejuízos maiores.
Alegam os autores que em 25/02/2014 adquiriram um imóvel localizado na rua Severino Pedrosa, loteamento Parque III, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora, com cobertura para danos ao imóvel, incluindo riscos de desmoronamento estrutural.
Informaram que em fevereiro de 2023 notificaram a seguradora sobre danos estruturais graves no imóvel, com sinais de desmoronamento das vigas de sustentação.
Apesar da cobertura prevista no contrato, a seguradora negou a indenização alegando que o dano seria decorrente de má utilização ou falta de conservação, conforme cláusula 9ª da apólice.
Alegam, por fim, que diante da negativa e da falta de interesse em resolver a questão via administrativa, recorrem ao poder judiciário para buscar a reparação dos prejuízos.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos (ID 2124514870).
Intimada para comprovar hipossuficiência, bem como para manifestar acerca da competência desta Vara Única para julgar o feito, considerando que causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos atraem a competência do Juizado Especial Federal, a parte autora informou que o valor da causa é provisório, pois os danos estruturais ainda não foram auferidos na totalidade, podendo ultrapassar o teto previsto do JEF, além de juntar comprovantes de renda (ID 2133741132). É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pelas partes autoras não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
De antemão, depreende-se dos autos que o pleito liminar, na forma pretendida, possui caráter eminentemente satisfativo, uma que vez que confunde-se, com o mérito da demanda, de modo que sua concessão, nesta etapa, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: Trata-se de pedido de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por Luan Rodrigues de Sousa em sede de agravo de instrumento.
Consta da decisão agravada o seguinte: "[a]lega que a nova lei do FIES é mais benéfica, porquanto a taxa de juros é zero e as prestações correspondem a 20% da renda e que, por tal motivo, postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010.
Verifico que o contrato de financiamento estudantil do autor foi firmado antes de 2017 (contrato nº 08.1251.185.0004134-35) .
O entendimento do TRF1 é no sentido de que"... o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202 /2010, que alterou o disposto no art . 5º da Lei 10.260 /2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 4 .
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei 10.260 /2001, norma específica do FIES , de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente (TRF-1 - AC: 00238229520104013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA), ou seja, a partir da publicação da Lei 2 .431/2011, publicada em 27/06/2011 foi permitida a capitalização dos juros nos contratos estudantis. (...) Diante do exposto, comungando do entendimento acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA".
A parte agravante alega, em síntese, que:"[n]o caso analisado, quanto a existência da PROBABILIDADE DO DIREITO, tal requisito esta presente, pois a liquidez e certeza do direito alegado, dessa forma, esta o suficientemente comprovadas de forma a justificar a adoça o de medida de urgência, uma vez que o autor sofre prejuízo irreparável e que pode lhe causa consequências irreversíveis, haja vista apesar de estar cumprindo com sua obrigação, está sendo cobrado valores ABUSIVOS. (...) Ademais, e importante salientar que ficam demonstrados, no presente caso, os requisitos tanto o FUMUS BONI JURIS como o PERICULUM IN MORA, haja vista a clara violação, por parte das requeridas, de modo aguardar o resultado final da presente demanda, sem aqui ter a pretensão de fazer qualquer pré-julgamento, mas apenas embasado nas provas inequívocas dos autos, será o mesmo que não ter efeito prático da tutela jurisdicional ora pleiteada, já que poderá o autor sofrer mais prejuízos morais por lapso temporal incalculável, devendo, portanto, a tutela jurisdicional aqui buscada ser concedida de maneira imediata e não após o contraditório. (...) Desse modo, requer a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter liminar para que seja DEFERIDO imediatamente, nos termos em que autoriza o § 2º e § 3º do art. 300 do CPC, sob pena de ser aplicada multa dia ria a ser arbitrada por Vossa Excelência, no sentido de compelir a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS ATÉ O DESENROLAR DO FEITO, PROPENDENDO DE IMEDIATO, ESTANCAR OS DANOS DA CONDUTA ILÍCITA E ARBITRÁRIA".
Dessa forma, sem qualquer antecipação sobre o mérito da demanda, entendo que as razões recursais não se mostram suficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a alteração da diretriz traçada na decisão agravada.
Não se demonstrou, na hipótese, o perigo de dano ou a probabilidade do direito necessários para infirmar o decisum recorrido em sede de análise perfunctória.
Assim, mostra-se recomendável o aguardo do exame definitivo do mérito do agravo de instrumento pela Turma, inclusive em atenção ao princípio da colegialidade.
No caso em tela, o agravante pretende obter abatimento do saldo devedor do FIES, sob o fundamento de que"se a instituição financiadora fornece tamanha facilidade para as pessoas que estão em DÉBITO, o mesmo deve ser disposto aos ADIMPLENTES, haja vista que estes últimos dispensam esforços em todos os sentidos para adimplir o contrato e são prejudicados em detrimento dos devedores".
Apesar do esforço argumentativo por parte do agravante, não há como enquadrar a hipótese para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que, para acatar o pedido da parte insurgente, o Tribunal teria que adentrar no mérito da demanda, o que é vedado em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS COFINS.
INSUMOS.
CREDITAMENTO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
LIMINAR SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Quando a liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, é tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão dessa medida extrema (AgRg no MS 16.075/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011). 3.
Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (TRF-3 - AI: 50184779220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/10/2022, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO INTEGRAL.
MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL CONTRA FAZENDA PÚBLICA .
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 .
MANTIDA. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se"às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação"(REsp 664.224/RJ, Rel .
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p . 230). 3.
In casu, a pretensão do autor esbarra no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, eis que o objeto da presente demanda, a rigor, constitui uma ação de cobrança de valores a que entende fazer jus, em ressarcimento . 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00160553620154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/01/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2018, grifos acrescidos) Ante o exposto, indefiro a tutela requerida.
Vista à(s) parte (s) agravada (s) para contrarrazões .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator (TRF-1 - AI: 10194085220244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, Data de Julgamento: 18/06/2024, Órgão Julgador Gab . 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) Desse modo, quando o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, a sua utilização não pode ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, sendo necessário, nesse caso, a devida observância do devido processo legal, sobretudo no tocante aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, ante a ausência de laudo de vistoria de imóvel nos autos ou laudo técnico, no caso em tela há necessidade de dilação probatória, mediante produção de prova pericial para verificar se os danos suportados são exclusivamente em virtude má utilização, falta de conservação do bem, uso ou degaste natural em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa ou se resultam de vícios estruturais de construção, aos quais os segurados não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar.
Vejamos o entendimento deste Tribunal acerca desse assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
EVACUAÇÃO TOTAL.
RISCO DE DESMORONAMENTO.
CEF.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CVIL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO À ORIGEM.
I A matéria posta nos autos diz respeito à responsabilidade das requeridas pelos sinistros constatados no imóvel da apelante, que impossibilitaram o seu uso e habitabilidade.
II - Legitimidade da CEF, dado que contra a mesma há pedido formulado e que realizou vistoria no imóvel.
III - O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro acessório ao contrato de compra e venda e mútuo, com obrigações e hipoteca, carta de crédito individual FGTS, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro .
IV - Não se trata de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
V - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento, concluindo pela impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016) .
VI - Não foi realizada perícia judicial nos presentes autos (ID 93982676, fl. 261/266).
Assim, o esclarecimento da questão requer prova da matéria de fato por meio de produção de prova técnica in loco.
VII Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela, determinar que a CEF cumpra a cláusula 6.3 das condições especiais da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS, e pague a indenização referente aos encargos mensais do financiamento, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e regular processamento. (TRF-1 - (AC): 00257134920134013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/08/2023 PAG PJe 22/08/2023 PAG) Diante disso, fazendo-se necessário, no caso, a realização de perícia técnica e de aprofundamento das provas com exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a esse Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento, em juízo de cognição sumária, acerca da plausibilidade das alegações das partes autoras.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
DETERMINO a citação das partes requeridas para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 4.
Contestada a demanda pelas requeridas com a juntada de documentos, intime-se as partes autoras para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
No mesmo prazo, fica as requeridas intimadas para, caso queira, indicar as provas que pretendem produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1002739-40.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( X) Manifestação quanto à competência desta Vara Única para julgar o feito, considerando que causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos atraem a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001; ( X) Comprovação da hipossuficiência alegada em recolher as custas e despesas processuais; ou, recolher as custas judicias, que poderão ser calculadas e recolhidas no link: portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) OZIEL MIRANDA DA SILVA Diretor de Secretaria em exercício -
23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
29/04/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2024 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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