TRF1 - 1025578-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 08:18
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIFACS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MORGANA CATHARINA BEZERRA PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:33
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 10:39
Juntada de contestação
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06/06/2024 22:24
Juntada de contestação
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MORGANA CATHARINA BEZERRA PEIXOTO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:37
Juntada de contestação
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29/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MORGANA CATHARINA BEZERRA PEIXOTO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025578-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA CATHARINA BEZERRA PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA36452 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIFACS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do FNDE, da Caixa Econômica Federal e da UNIFACS, objetivando, liminarmente, a aplicação do reajuste do teto do Fies, de acordo com os valores previstos pela Resolução FNDE n. 54, de 12 de junho de 2023, bem como a devolução, em dobro, da diferença paga pela não aplicação do reajuste do teto.
Alega que, em 10/04/2023, firmou contrato de financiamento estudantil (n. 03.3802.187.0000668-13) para custeio do curso de medicina junto à UNIFACS, vigendo à época da celebração do contrato o teto para financiamento de R$52.805,56 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) por semestre ou R$8.800,92 (oito mil e oitocentos reais e noventa e dois centavos centavos) por mês.
Informa que, 12/06/2023, foi publicada a Resolução FNDE n. 54, que estabeleceu novos valores máximo e mínimo para financiamento, fixando para o curso de medicina o teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por semestre, que equivale ao valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
Segue relatando que, embora a aludida Resolução tenha entrado em vigor no dia 14/06/2023, não foi aplicado o novo teto para o contrato de FIES da autora quando da realização do aditamento de renovação semestral do período 2023.2, sendo os boletos referentes aos valores de coparticipação mantidos sem alteração.
Decido.
Prevê a Resolução FNDE n. 54, de 12 de junho de 2023, in verbis: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies): I - para o curso de Medicina, o valor semestral máximo de financiamento será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): II - para os demais cursos financiados, o valor semestral máximo será de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e III - valor semestral mínimo de financiamento para todos os cursos financiados será de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos de I a III deste artigo aplicam-se aos novos financiamentos contratados e, também, aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2023, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem em fase de utilização. § 2º Será de exclusiva responsabilidade dos estudantes o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devidos à instituição de ensino superior que superem os valores expressos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 50, de 21 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 14 de junho de 2023.” Conforme expressa disposição do parágrafo 1º da citada Resolução, os novos valores do financiamento deverão ser aplicados aos novos contratos e também aos aditamentos de renovação semestral a partir do segundo semestre de 2023.
Dentro deste panorama, na atual quadra processual, entendo presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, é evidente diante do prejuízo financeiro a que seria submetido a parte autora caso a antecipação requerida somente lhe fosse concedida ao final do processo.
Por fim, com relação ao pleito de restituição, em dobro, da diferença paga, deixo para analisar quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que adotem todas as medidas cabíveis para aplicar os novos valores previstos pela Resolução FNDE n. 54/2023 ao contrato de FIES da parte autora (n. 03.3802.187.0000668-13), a partir do aditamento de renovação semestral do segundo semestre de 2023, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20(vinte) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
10/05/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 17:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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