TRF1 - 1025963-46.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025963-46.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1025963-46.2019.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 7 de janeiro de 2025.
Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025963-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025963-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADALGISA RODRIGUES CRISOSTOMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PALOMA FERREIRA LIMA - RN7918-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1025963-46.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, para obter a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu o pedido liminar e concedeu em parte a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário recebido pela impetrante” (ID 44272595).
Nas razões de seu recurso, a UNIÃO alegou (ID 44272601): 1) ausência de decadência do direito à análise do enquadramento do instituidor da pensão; 2) “Ainda que se admitisse a incidência do prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal ao caso em apreço, seria necessário considerar como seu termo inicial a data em que a Administração se deu conta do mencionado equívoco, o que ocorreu em agosto de 2014”.
A UNIÃO pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o acolhimento da apelação e a reforma da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República alegou ausência de interesse na causa (ID 47614026).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1025963-46.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
A controvérsia aqui presente refere-se, basicamente, à averiguação da decadência do direito à revisão de ato de enquadramento de servidor aposentado, bem como a possibilidade de suspensão de descontos na pensão da parte impetrante.
A sentença recorrida reconheceu que o transcurso de mais de 5 anos entre o enquadramento incorreto do instituidor da pensão como Artífice de Artes Gráficas e a correção de seu enquadramento (Auxiliar de Artífice) inviabilizaria qualquer mudança em sua situação funcional, em prestígio à segurança jurídica.
Verifica-se da documentação que instrui o processo que a aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 27/04/1988, oportunidade em que foi enquadrado como “Artífice de Artes, Classe B, Padrão IV” (ID 44272603 - Pág. 3).
Conforme informado pela União, “em agosto de 2014 foi identificado erro no enquadramento do instituidor da pensão” (ID 44272601 - Pág. 4).
O ato tido por lesivo à esfera jurídica se aperfeiçoou com o enquadramento do servidor, marco inicial para se insurgir administrativamente ou judicialmente contra o enquadramento funcional.
O ato de revisão do enquadramento pela Administração só se deu em 2014, ou seja, vinte e seis anos após o ato que alega ser lesivo à sua esfera jurídica.
Logo, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, uma vez que, nos termos da jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual fica afastada a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.822.117/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AC 1002610-74.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 – 9ª Turma, Sessão de 13/10/2023 a 20/10/2023.
Após mais de 26 anos recebendo os valores de aposentadoria de acordo com o enquadramento realizado pela própria Administração, é certo que o servidor e, em consequência, sua pensionista, contam com a certeza do montante percebido como efetivamente pertencente à sua esfera de uso e fruição, o que torna inaceitável a reanálise de seu enquadramento funcional após decorrido o prazo referido no art. 54 da Lei 9.784/99.
Pensamento diverso daria à decisão administrativa e aos administrados potencial insegurança.
Se judicialmente somente a ação rescisória (se intentada no prazo legal) teria força para alterar seu caráter definitivo, não há como conceber a possibilidade de alteração, a qualquer tempo, das decisões administrativas.
Necessária a vinculação dos atos administrativos a prazo decadencial, para efeito de dar ao administrado a necessária segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé, nesses casos, é presumida.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo).
O STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
No presente caso concreto: 1) além da decadência do direito à revisão do enquadramento, não restou esclarecido se este decorreu decorreu de aplicação errônea do direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou de erro operacional; 2) de toda forma, a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; 3) a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé do servidor.
Além disso, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram o pagamento questionado.
No que tange à devolução dos valores já descontados, a orientação pacífica do STJ é que “nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontado do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.758.037/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 27.03.2019); (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.948.323/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/03/2022, DJe de 21/03/2022).
Por se tratar de mandado de segurança, a via não é válida para obter a devolução de eventuais valores descontados anteriormente ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1025963-46.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1025963-46.2019.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ADALGISA RODRIGUES CRISÓSTOMO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
A controvérsia refere-se, basicamente, à averiguação da decadência do direito à revisão de ato de enquadramento de servidor aposentado, bem como a possibilidade de suspensão de descontos na pensão da parte impetrante. 2.
A aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 27/04/1988, oportunidade em que foi enquadrado como “Artífice de Artes, Classe B, Padrão IV”.
Conforme informado pela União, “em agosto de 2014 foi identificado erro no enquadramento do instituidor da pensão”. 3.
Ainda que se possa dizer que não se busca a revisão do ato de aposentadoria, mas apenas do enquadramento realizado posteriormente, conforme jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual fica afastada a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4.
Após mais de 26 anos recebendo os valores de aposentadoria de acordo com o enquadramento realizado pela própria Administração, é certo que o servidor e, em consequência, sua pensionista, contam com a certeza do montante percebido como efetivamente pertencente à sua esfera de uso e fruição, o que torna inaceitável a reanálise de seu enquadramento funcional após decorrido o prazo referido no art. 54 da Lei 9.784/99. 5.
O STJ, em virtude das Teses 531 e 1.009, definiu as seguintes regras a respeito da devolução de quantias pagas erroneamente pela Administração Pública: a) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); b) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: c.1) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c.2) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). 7.
No presente caso concreto: a) além da decadência do direito à revisão do enquadramento, não restou esclarecido se este decorreu de aplicação errônea do direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou de erro operacional; b) de toda forma, a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; c) a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé do servidor.
Além disso, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram o pagamento questionado. 6.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025963-46.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1025963-46.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADALGISA RODRIGUES CRISOSTOMO Advogado(s) do reclamado: PALOMA FERREIRA LIMA O processo nº 1025963-46.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/03/2020 17:39
Juntada de Petição intercorrente
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12/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
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11/03/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/03/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2020 10:35
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/02/2020 13:26
Recebidos os autos
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18/02/2020 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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