TRF1 - 1000102-06.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000102-06.2024.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EZEQUIEL PEREIRA BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GOUVEIA DA SILVA - AP5457 e JEORGE CRELSON SOARES AVINTE JUNIOR - AP5586 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por EZEQUIEL PEREIRA BENICIO, pugnando em síntese, pela restituição de um veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA (id. 2116994646).
O requerente instruiu o pedido com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e este se encontra registrado em nome da pessoa jurídica COMPRE MAIS OYK EIRELI ME (id. 2116994657).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que "existe dúvida razoável acerca da propriedade do veículo apreendido na posse de EZEQUIEL PEREIRA BENICIO (id. 2122917645). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
Pois bem.
No que se refere à propriedade do objeto, o requisito não restou preenchido, vez que o requerente não comprovou de forma cabal ser o proprietário do bem apreendido.
Por se tratar de pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes do CPP), mostra-se indispensável à juntada dos documentos indispensáveis para comprovação da propriedade do veículo apreendido.
Ocorre que o requerente juntou aos autos tão somente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e este se encontra registrado em nome da pessoa jurídica COMPRE MAIS OYK EIRELI ME.
Destarte, diante da ausência dos documentos necessários à análise do pedido e prova do direito, verifico que há dúvidas quanto ao direito do postulante , pelo não preenchimento do requisito legal previsto no art. 120, “caput” do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, ACOLHO o parecer do MPF e INDEFIRO o pleito.
Dê-se ciência ao MPF e as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos .
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/04/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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