TRF1 - 1007104-21.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1007104-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001785-57.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BIANCA MAIA DE BRITTO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento interposto por BIANCA MAIA DE BRITTO em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1001785-57.2024.4.01.3400, impetrado contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE e ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante, ora agravante, objetiva o aumento da sua nota na sexta etapa – avaliação de títulos –, do concurso público de provas e de títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida “não levou em consideração o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o CESPE se mantém como entidade executora do certame quando atua como banca examinadora de concursos públicos deflagrados até 31/12/2013, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, tal como no presente caso. (...) Logo, nota-se ser patente que a decisão recorrida divergiu e conflitou com entendimento deste Tribunal ao tratar da (in)competência da Justiça Federal.
Isso porque, o ato coator do presente mandamus corresponde ao edital disposto em IDs. 1991262655 e 1991290670 ou seja, diz respeito à certames publicados em período anterior a 31/12/2013. (...) Ora, com efeito não se pode ignorar o fato de que desde a vigência do Decreto n. 8.078/2013, o CESPE, já com a denominação de CEBRASPE, apresenta-se qualificado como Organização Social, na forma do art. 1.º da lei n. 9.637/1998.
Porém o concurso em debate foi iniciado em data anterior.
Daí porque se revela a inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição da República, dado que a fundação pública federal equipara-se às autarquias federais para efeito da competência da Justiça Federal.” Pede “a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, determinando este julgador, de forma liminar, a apreciação da medida antecipatória requerida quando da interposição do mandamus”.
Juntou documentos.
A União e a Universidade de Brasília – UnB – apresentaram contrarrazões e pediram o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ante de avaliar o mérito do pedido antecipatório, deve ser pontuado que o Superior Tribunal de Justiça – STJ –, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 988, fixou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Assim, embora não se trate de hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relativa à definição de competência, tendo em vista a necessidade imediata de se definir o ramo do Poder Judiciário a quem cabe processar e julgar a demanda originária, sob pena de se permitir o processamento de ação perante órgão incompetente, em violação à razoável duração do processo.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o CESPE, que era vinculado à UnB, foi transformado em Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, nos termos do Decreto nº 8.078/2013, e foi qualificado como organização social, hipótese que a competência passaria a ser da Justiça Estadual.
Contudo, no caso concreto, o contrato para realização do concurso foi firmado antes da criação do CEBRASPE, de modo que a responsabilidade pela execução do certame, mesmo após a transformação do CESPE em CEBRASPE, permaneceu com a UnB.
Tal ponto foi devidamente abordado pelo STJ, conforme decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do conflito de competência nº 151.339.
Confira-se o seguinte trecho: “Ademais, não obstante o CESPE - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília tenha passado a se denominar CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, com natureza jurídica de associação civil, nos termos do Decreto n. 8.078/2013, em nada influenciaria a fixação da competência para processar e julgar o feito em questão, considerando que como bem ressaltado pelo Juízo Comum, "não foi transferida ao CEBRASPE a responsabilidade pela execução do certame realizado à época pelo CESPE/UnB, bem como foi mantida a responsabilidade da FUB para atender eventual provimento jurisdicional referente ao concurso por ela executado" (fl. 6), o que foi corroborado pelas informações prestadas pela própria FUB, no sentido de que "a legitimação passiva ad causam estará presente quando aquele contra quem o autor da ação pleiteia o direito que entende lhe assistir é o titular da correspondente obrigação...Desse modo, a partir da celebração do Contrato de Gestão n. 01/2014, todos os contratos celebrados para realização de avaliações educacionais e demais concursos serão da responsabilidade do CEBRASPE, que detém personalidade jurídica própria e, portanto, poderá defender-se em juízo."(fl. 87).
Nesse contexto, tendo em conta que o Edital do concurso em questão data de 4 de agosto de 2011, e a transformação do CESPE em CEBRASPE, ocorreu apenas com a publicação do Decreto n. 8.078, de 19 de agosto de 2013, ressai a legitimidade da FUB para responder pelas questões decorrentes do referido certame, na esfera da Justiça Federal.” A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIOS.
PROVA DE TÍTULOS.
AVALIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CESPE/UNB.
CONTRATO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DO CESPE EM CEBRASPE.
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO AJUSTE QUE PERMANECEU COM A FUB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Tratando-se de processo em que discutida a anulação de títulos em concurso público estadual cuja exame competia ao CESPE/UnB, tendo o contrato sido firmado antes da transformação deste em CEBRASPE e tendo a responsabilidade pela continuidade da execução remanescido com a Fundação Universidade de Brasília, é de se reconhecer a legitimidade passiva da mesma e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 2.
Incabível manifestação sobre pedido posteriormente apresentado para suspender a pontuação dos candidatos apontados na inicial da sua ação ou suspender a sua entrada em exercício, uma vez que se trata de questão que teria de ser submetida ao juízo de origem e não diretamente a este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília e a consequente competência da Justiça Federal. (AG 1028216-56.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/09/2021) (com destaques) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CONTRATAÇÃO DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). 1.
Os embargos de declaração, na forma do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando incorrer o julgado em omissão, obscuridade ou contradição , ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Entendimento mais recente deste Tribunal acerca da questão em debate, que envolve a realização de concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, com a participação do Cespe-UnB, tal como disciplinado pelo Edital n 1/2013, tem declarado a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide (AG n. 0014036-23.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/03/2023). 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado idêntico posicionamento ao manifestar-se sobre o tema (CC n. 138.697/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 3/11/2015; CC n. 142.604/SE, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 22/9/2015 e CC n. 141.527/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 2/9/2015). 4.
Logo, verificado que a ação foi proposta contra a FUB e que a jurisprudência do STJ tem equiparado a referida fundação a autarquia federal para fins de fixação da competência das causas em que figurar como parte ou interessada, é de ser dado efeito modificativo aos embargos de declaração e reconhecida, no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em conformidade com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5.
O Edital n. 1/2013, que disciplinou o certame, foi publicado em 11/01/2013, antes, portanto, de ser editado o Decreto n. 8.078, de 19/08/2013, que passou a qualificar o Cespe-UnB, que até então integrava a FUB, como organização social, de natureza privada, passando a Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). 6.
Dessa forma, e constatado que a realização do concurso público em análise ocorreu antes da transformação do Cespe em Cebraspe, a embargante FUB permanece como parte legítima para responder pelas questões decorrentes desta lide, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal. 7.
Providos os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e permitir nova apreciação da matéria.
Desprovidos os embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília. (EDAC 0040621-14.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023) (com destaques) O edital do concurso é datado de 19/07/2013, antes, portanto, da transformação do CESPE em CEBRASPE, de modo que a responsabilidade da realização do concurso permaneceu com a UnB.
Ademais, a fase de avaliação de títulos era de responsabilidade do CESPE, conforme o item 1, 1.3, “f”, do edital nº 01/2013 (ID 403454641 - Pág. 2).
Logo, sendo a UnB pessoa jurídica de direito público vinculada à União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela agravante, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal – CF.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC –, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a probabilidade do direito está devidamente demonstrada, nos termos da fundamentação acima.
O risco ao resultado útil do processo se revela na possibilidade de processamento do mandado de segurança perante juízo incompetente, caso o feito seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança nº 1001785-57.2024.4.01.3400.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
Intime-se o Ministério Público Federal, para manifestação.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/03/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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