TRF1 - 0040422-56.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040422-56.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040422-56.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORGELIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040422-56.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040422-56.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORGELIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Cuida-se de apelação e remessa necessária em face de segurança concedida que garantira ao militar inativo o direito à contagem, com fator diferenciado, o tempo que laborara em condição insalubre, bem como à quitação, em pecúnia, de licença prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria.
Em seu recurso, a União sustenta que não há prova do trabalho em condição insalubre e, ademais, deveria tal situação ser atestada pelo INSS, por intermédio da devida certidão de tempo de serviço.
Em relação à conversão da licença-prêmio em numerário, aduziu que tal fenômeno somente seria possível se houvesse o passamento do servidor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040422-56.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040422-56.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORGELIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Sentença proferida sob a égide do CPC/Buzaid, devendo o recurso ser dirimido dentro da legislação em destaque.
Inexistem preliminares e/ou defesa indireta de mérito, o que permite adentrar ao cerne da pretensão de imediato.
Inicialmente, tratar-se-á da questão relativa à licença-prêmio, lembrando que a legislação de regência a ser aplicada é aquela da data da inatividade (Súmula 359 do STF).
Quando do jubilamento do lado impetrante a redação do art. 87 da Lei 8.112/90 era a seguinte: Art. 87.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado). § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Note-se que a lei alude à exigência do falecimento para que os herdeiros recebam a conversão da destacada licença em numerário.
Porém, tal situação foi superada, entendendo-se que também em vida, subsistia o direito a tal rubrica, quer pela ideia que o beneficiário há de usufruir ele próprio da benesse; quer pela inexistência de razão lógica à repassar tal direito a outrem.
De outra banda, impende destacar que o lado impetrante, com efeito, não gozou da licença-prêmio para fins de contagem ficta, o que lhe garantiria o percebimento daquela via remuneratória, como bem acentuou a sentença que, inclusive, apresentou os períodos temporais em que conquistara a vantagem.
Daí, imperativo que se dê o direito ora vindicado, tal qual posiciona-se este Regional, como se detecta de trecho do aresto infra: (...) 3.
Para os militares das forças armadas, o cômputo dobrado da licença especial não gozada, gerando por efeito apenas acréscimos no adicional por tempo de serviço e no adicional de permanência, não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba.
Os referidos adicionais, no entanto, deverão ser recalculados com a exclusão do tempo respectivo e os valores recebidos decorrentes da licença especial computada deverão ser abatidos do montante da indenização.
Precedentes: REsp 1666525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AIRESP 201503049378, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016. 4.
A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, alterando a Lei nº 6.880/80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das forças armadas, mas garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento. 5.
Comprovando o autor que não usufruiu de períodos de licença especial e não os utilizou para contagem de tempo de serviço para reforma, faz jus à conversão em pecúnia. 6.
A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial tem natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. 7.
Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação Cível 0038038-76.2015.4.01.3400, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018).
Idem: Apelação Cível 0006606-14.2016.4.01.3300, TRF1, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Juíza convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Primeira Turma, e-DJF1 de 18.12.2018.
Em consequência, não há reparo a ser ministrado à sentença no presente tópico.
Melhor sorte não assiste à União quanto à sua proposição de exigência de certidão de tempo de serviço vertida pelo INSS a corroborar o trabalho em condição insalubre.
Tal qual se infere dos documentos de f. 43/45, em rolagem única, o lado impetrante esteve submetido a agentes considerados insalubres, a exemplo de: sol, chuva, poeira, calor, umidade e, especialmente, ao elemento químico CREOSOTO, o qual é tido por substância química qualificada como hidrocarboneto aromático derivado do carbono e se enquadra no item 2.4.3 do anexo III do Decreto 53.831/64, bem assim do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79, além do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Neste sentir, conferir os julgados, ambos do TRF1, dados em apelações cíveis de n. 0000532-05.2007.4.01.3802, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 20.6.2016 e n. 0005205-72.2011.4.01.3811, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Juiz Federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 27.8.2021.
Insta frisar que os elementos materiais comprobatórios acima reportados também afirmam que a exposição aos agentes em comento ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Por fim, mencionou que a atividade exercida era a construção de ferrovias e rodovias por período de setembro de 1976 a dezembro de 1990.
Sob outro giro, quadra notar que, uma vez fixado o creosoto como agente insalubre, não há necessidade, para a averbação do labor daí desempenhado sob tal agente, ocorrer, necessariamente, por intermédio de comprovação de certidão expedida pelo INSS.
A uma, por se entender que o art. 130 do Decreto 3.048/99 apenas participa ao interessado que este poderá fazer a prova do regime insalubre mediante a respectiva certidão, contudo sem incisividade quanto ao uso desta.
A duas, em virtude da prova já coligida aos autos ser suficientemente robusta e vigorosa a corroborar os assertos expendidos na vestibular.
Aliás, tem sido este o ensinamento do STJ sobre a temática, a conferir: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO.
CERTIDÃO DO INSS.
DESNECESSIDADE. 1.
O entendimento do STJ está firme em que "O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.
Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgRg no AG 872.325/SC, Ministra LAURITA VAZ, 5.ª Turma, DJ de 06/08/2007). 2.
No particular, foi reconhecido, no Tribunal a quo, que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada por decisão judicial, supre a exigibilidade da Certidão fornecida pelo INSS, o que impõe a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. 3.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 950315, Relator: Og Fernandes, Sexta Turma, DJE DATA:03/11/2008).” Na mesma linha de orientação, checar AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 960747, Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2011 e AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 863831, Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2011.
Logo, também não se dá trânsito, neste argumento, ao que cogitado pela União, fazendo com que, em suma, as suas razões de apelação sejam improvidas, bem como a remessa necessária, com manutenção, na integralidade, da sentença proferida em 1º grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040422-56.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040422-56.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORGELIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INATIVIDADE.
TRABALHO EM REGIME INSALUBRE RECONHECIDO.
CONVERSÃO PELO FATOR RESPECTIVO.
DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
REVERSÃO EM PECÚNIA.
RETIDÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrou o militar, mediante documentos idôneos, provenientes da própria Força, que laborara em regime insalubre, em condições climáticas adversas e com o manuseio de agente químico nocivo CREOSOTO, reconhecido como tal pela legislação (Decreto n. 3.048/99, Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79 e Decreto 2.172/97). 2. “(...) 1.
O entendimento do STJ está firme em que "O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.
Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgRg no AG 872.325/SC, Ministra LAURITA VAZ, 5.ª Turma, DJ de 06/08/2007). 2.
No particular, foi reconhecido, no Tribunal a quo, que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada por decisão judicial, supre a exigibilidade da Certidão fornecida pelo INSS, o que impõe a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. 3.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 950315, Relator: Og Fernandes, Sexta Turma, DJE DATA:03/11/2008).” 3.
A licença-prêmio não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria dá ensejo à conversão em pecúnia, como garantido pela legislação à época em que reunidos os requisitos ao seu gozo. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040422-56.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0040422-56.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORGELIO MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE PAULO O processo nº 0040422-56.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 03:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 03:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 13:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/07/2013 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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20/06/2012 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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04/06/2012 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/06/2012 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2873021 PARECER (DO MPF)
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29/05/2012 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/05/2012 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/05/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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