TRF1 - 1016183-57.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016183-57.2020.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a) APELANTE: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A APELADO: EGLEIDE VIANA VILELA PINHEIRO EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.CONTRIBUIÇÕES.
INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOVÁLIDA DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal se firmou no sentido de que as contribuições de interesse das categorias profissionais têm natureza tributária, estando sujeitas a lançamentode ofício, que somente se aperfeiçoa com anotificaçãodo contribuinte para o pagamento do tributo.
Precedentes. 3.Ausente prova da regular notificação para constituição do crédito tributário, afasta-se a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa.
Precedentes. 4.
Sentença de extinção mantida. 5.
Apelação interposta pelo Exequente não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a) APELANTE: MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A APELADO: EGLEIDE VIANA VILELA PINHEIRO O processo nº 1016183-57.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: -
07/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
07/12/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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