TRF1 - 1005092-29.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005092-29.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUARIOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - SP306024, JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888, TIAGO DE CASTILHO MUNOZ - SP331672 e SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva sob o procedimento comum ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUARIOS e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca, no mérito, a declaração de nulidade da Portaria ALF/STS n°175, de 21 de dezembro de 2017.
Contestação Num. 1018146756, pela improcedência dos pedidos.
Decisão Num. 1634006881 manteve suspensa a portaria fustigada e determinou a suspensão dos presentes autos.
Embargado de declaração da UNIÃO Num. 1656094956, indicando a ausência da análise do pedido de extinção do feito, em razão da revogação da portaria aludida pela PORTARIA ALF/STS N° 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Decisão Num. 1765000056 rejeitou os embargos de declaração.
Por sua vez, a UNIÃO apresentou novos embargos Num. 1784104057, reiterando o pedido de extinção do feito, o que foi contra-arrazoado na petição Num. 1892538661, apontando a embargada que a revogação da portaria se deu em razão de cumprimento de decisão judicial ainda não transitada em julgado. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, a questão da perda do interesse na presente demanda não foi objeto de análise nas oportunidades anteriores, de modo que a UNIÃO está correta ao reiterar a busca pela análise do tema.
Quanto ao mérito, entendo também assistir razão à UNIÃO em relação à preliminar. É que, como se nota dos pedidos formulados na inicial, o único desiderato da demanda era a declaração de nulidade da portaria multicitada, de modo que, com a sua retirada do mundo jurídico por juízo de discricionariedade da própria Administração, retira-se da autora, claramente, o interesse de agir.
Além disso, não se mostra correta a afirmação de que a revogação da portaria fora feita em razão de cumprimento do acórdão nos autos do Mandado de Segurança nº 5003617-83.2017.4.03.6104, já que não cabe ao Judiciário determinar revogação de ato administrativo, que somente é juridicamente possível por obra discricionária do Administrador, tendo sido o entendimento firmado no MS apenas fundamento para a revogação, considerando ainda sequer havia o trânsito em julgado do acórdão na ocasião.
Dessa forma, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao ônus da sucumbência, entendo que deve ser suportado pela UNIÃO, em razão do princípio da causalidade, o que se afirma com os fundamentos da decisão Num. 1634006881, que, alinhando o entendimento deste Juízo ao firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 5003617-83.2017.4.03.6104, determinou a suspensão do ato administrativo fustigado.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
22/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TERMINAIS PORTUARIOS PRIVADOS em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 21:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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07/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 21:54
Juntada de contestação
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUARIOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TERMINAIS PORTUARIOS PRIVADOS em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES DE USO PUBLICO - ABRATEC em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:44
Processo Reativado
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27/01/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/12/2018 18:44
Juntada de Certidão
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11/12/2018 18:39
Juntada de Certidão
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30/11/2018 18:38
Baixa Definitiva
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30/11/2018 18:38
Juntada de Certidão
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30/11/2018 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2018 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2018 23:59:59.
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30/04/2018 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TERMINAIS PORTUARIOS PRIVADOS em 23/04/2018 23:59:59.
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30/04/2018 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES DE USO PUBLICO - ABRATEC em 23/04/2018 23:59:59.
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30/04/2018 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUARIOS em 23/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 18:49
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/03/2018 14:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 17:13
Conclusos para despacho
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23/03/2018 17:13
Juntada de Certidão
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23/03/2018 17:10
Juntada de Certidão
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22/03/2018 18:45
Juntada de manifestação
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22/03/2018 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2018 13:57
Outras Decisões
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19/03/2018 18:49
Juntada de procuração
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19/03/2018 14:45
Conclusos para decisão
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19/03/2018 14:44
Juntada de Certidão
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16/03/2018 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2018 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2018 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2018 13:15
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2018 18:04
Declarada incompetência
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14/03/2018 15:21
Conclusos para decisão
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14/03/2018 15:21
Juntada de Certidão
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14/03/2018 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2018 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2018 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2018 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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