TRF1 - 1076801-60.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076801-60.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076801-60.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A POLO PASSIVO:ALICE ARAGAO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IANA ARAGAO DE OLIVEIRA - BA44910-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076801-60.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALICE ARAGÃO DE OLIVEIRA e MAIANY BRASIL COSTA MARÇAL contra ato do REITOR DA FACS SERVÇOS EDUCACIONAIS LTDA., objetivando provimento jurisdicional para assegurar a dispensa das impetrantes do ENADE 2023.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que as impetrantes são estudantes do curso de Medicina da UNIFACS e que, apesar de terem alcançado os requisitos necessários para a sua formação, concluindo todas as exigências para a colação de grau e expedição de diploma, a autoridade impetrada negou o pedido de colação de grau sob o argumento de que só poderia deferi-lo após a realização do ENADE 2023.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança vindicada, para, confirmando medida liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade coatora que dispensasse as impetrantes da realização da prova do ENADE 2023.
Em suas razões recursais, a UNIFACS discorre, em síntese, sobre o critério do ENADE como componente obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, e por isso, as impetrantes/recorridas não cumprem os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076801-60.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos se reporta à negativa do pedido formulado pelas recorridas, no sentido de serem dispensadas da prova do ENADE 2023, sob o argumento de que o exame é parte do componente curricular do curso de Medicina.
Na espécie, verifica-se que as recorridas já haviam concluído todas as disciplinas da grade curricular do curso de graduação, porém tiveram o seu pedido de colação de grau e expedição de diploma inferido, sob o fundamento de que ainda não havia sido realizada a integralização curricular.
Em consonância com o previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04, “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Cumpre registrar que o mencionado exame, instituído como um dos procedimentos do sistema nacional de avaliação do ensino superior, tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Ocorre que o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame não se realizar a colação de grau, mormente na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
Ainda que assim não fosse, em que pese a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável condicionar a colação de grau das recorridas à divulgação do resultado de regularidade em relação ao ENADE, uma vez que sequer a participação do estudante no exame se trata de condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
No caso em análise, restou provado que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas, com êxito, pela impetrante, fazendo jus à colação de grau e ao certificado de conclusão. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1024277-89.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NO EXAME.
CONCLUSÃO DA GRADE HORÁRIA.
PROPOSTA DE EMPREGO NO CARGO DE MÉDICA.
COLAÇÃO DE GRAU.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a colação de grau da parte impetrante no curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma ou de certificado de conclusão, não obstante pender de comprovação a regularidade no ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes/2019. 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 3.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 4.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1032247-43.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022) Registre-se, por fim, que, na espécie dos autos, por força da decisão liminar deferida em 29/08/2023, foi assegurada às impetrantes a dispensa do ENADE 2023, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076801-60.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1076801-60.2023.4.01.3300 APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA APELADO: ALICE ARAGAO DE OLIVEIRA, MAIANY COSTA BRASIL MARCAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À DIVULGAÇÃO DE REGULARIDADE NO ENADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes de ensino superior, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame não se realizar a colação de grau antecipada, mormente na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros. 2.
Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à divulgação do resultado de regularidade em relação ao ENADE, posto que comprovaram terem participado do referido exame no ano de 2019. 3.
Por força da decisão liminar deferida em 29/08/2023, assegurou-se o direito dos impetrantes à expedição da declaração/certidão de colação de grau, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/08/2023 07:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040329-06.2023.4.01.3900
Biopalma da Amazonia S.A. Reflorestament...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Allan Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 09:15
Processo nº 1001205-86.2023.4.01.4103
Biasi Turismo Eireli - ME
Delegado da Receita Federal Porto Velho
Advogado: Luan Ricardo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 16:48
Processo nº 1001205-86.2023.4.01.4103
Biasi Turismo Eireli - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jacier Rosa Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2024 15:37
Processo nº 0051429-64.2016.4.01.3400
Anfip Associacao Nacional dos Auditores ...
Uniao Federal
Advogado: Arthur Henrique de Pontes Regis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2016 16:27
Processo nº 0031007-68.2016.4.01.3400
Vanda Augusto da Silva Pereira
Fundacao Universidade Federal de Brasili...
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2016 13:59