TRF1 - 0020420-52.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0020420-52.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros DESPACHO Tendo em vista a petição da exequente ID 2128963133, suspenda-se o processo até o transcurso da ação nº 0853353-07.2016.8.10.0001 da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0020420-52.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros DECISÃO Verifica-se através do documento (id 1771383075), que a executada encontra-se em processo de falência, tendo a exequente requerido penhora no rosto dos autos deste processo (id 1771383074).
Consoante precedente vinculante do eg.
STJ, na hipótese de trâmite simultâneo de ação de falência e ação de execução fiscal, pode a exequente realizar a habilitação do crédito exequendo na ação de falência, peticionando diretamente àquele juízo, hipótese em que a execução ficará suspensa, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos (id 1771383074), ao tempo que faculto à exequente manifestação acerca do interesse na habilitação do crédito inscrito no processo de falência nº 0853353-07.2016.8.10.0001, no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
19/09/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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25/01/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 19:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:01
Juntada de termo
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13/05/2021 13:47
Juntada de termo
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20/01/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 23:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 08:45
Decorrido prazo de CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2020 11:17
Juntada de volume
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07/10/2020 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2020 10:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/11/2019 17:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/11/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2019 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2019 11:08
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2019 16:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2019 16:11
INICIAL AUTUADA
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29/05/2019 11:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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