TRF1 - 1000850-84.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000850-84.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:AUTOCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de AUTOCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 157.698,54.
Inicial instruída com documentos.
Recolhidas as custas judicias.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a petição inicial.
Tendo em vista que, por um juízo de cognição sumária, próprio da presente fase, o direito da parte autora apresenta-se, em tese, evidente, defiro a expedição do mandado monitório (CPC, art. 701, caput).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de R$ 157.698,54, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Assinalo que a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido (CPC, art. 701).
Importante anotar que se aplica à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916 (CPC, art. 701. §5º), o qual possibilita o parcelamento do débito.
Registro que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, sendo que, se alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702).
Aportado aos autos os embargos monitórios: (1) anote-se a habilitação do(s) advogado(s) eventualmente constituído(s); (2) suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4.º, CPC); (3) intime-se o(a) autor(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5.º, CPC), facultando-lhe especificar as provas que pretenda produzir, indicando com objetividade os fatos que deseje demonstrar; (4) após, intime(m)-se a(o)(s) embargante(s) para o mesmo mister probatório, este no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinalo que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento da sentença (CPC, art. 701, § 2º).
Sem embargos/manifestação, venham autos conclusos para sentença.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos o novo endereço da parte demandada.
Indicado endereço novo e diverso daquele que já consta dos autos, expeça-se nova(o) carta/mandado de citação.
Por se tratar de procedimento especial, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, aliado ao fato que existe pedido expresso da parte autora neste sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004188-95.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Grafica e Editora America LTDA - EPP
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 06:49
Processo nº 1008859-09.2022.4.01.3312
Ricardo Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Rocha Oliveira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 15:15
Processo nº 1001192-03.2021.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ivanilde Zanotto Cenci
Advogado: Reginaldo Monteiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2021 00:03
Processo nº 1001192-03.2021.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ivete da Rosa Santos
Advogado: Carmem Cristina Garbossa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 15:16
Processo nº 1001192-03.2021.4.01.3604
Ministerio Publico Federal
Francisco da Rosa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00