TRF1 - 0000696-91.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000696-91.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000696-91.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAGDA LINHARES GALVAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO GOMES AGUIAR FRANCO - TO8999-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, ERIKA GISELLA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - TO4469-A, LUDIMYLLA MELO CARVALHO - TO4095-A, SARAH GREGORIO ERCOLIN - TO9703-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A, DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S, RICARDO ALVES PEREIRA - TO2500-A e NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL - TO2979-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S, RICARDO ALVES PEREIRA - TO2500-A, NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL - TO2979-A, MARIO GOMES AGUIAR FRANCO - TO8999-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, ERIKA GISELLA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - TO4469-A, LUDIMYLLA MELO CARVALHO - TO4095-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000696-91.2008.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos da ação ajuizada por GENILZA CAVALCANTE DA SILVA e ROBSON LIMA DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, RAIMUNDO BARROS GALVÃO FILHO e MARIA DE LOURDES LINHARES GALVÃO, objetivando reparação por danos morais e materiais, bem como a revisão de contrato de mútuo habitacional, em razão de vícios constatados na construção de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “condenar os requeridos, de forma solidária, a repararem o imóvel dos autores, corrigindo todos os vícios descritos no parecer técnico de fls. 85/86 e no laudo pericial produzido em juízo (fls. 375/387), bem assim a pagar aos autores os valores eventualmente gastos com aluguel de imóvel similar ao dos autos e despesas com mudança, enquanto não concluída a reforma, valores que devem ser apurados e comprovados na fase de liquidação de sentença”, bem como para “condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, e de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso”.
Na ocasião, os réus foram condenados, pro rata, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega, em síntese, que não foi contratada como construtora do imóvel, razão pela qual não tinha a incumbência de acompanhar a execução da obra da casa escolhida pela apelada, tendo atuado apenas concedendo financiamento para a aquisição do imóvel pronto.
Argumenta que, como o contrato firmado entre a CEF e a apelada tinha como garantia fiduciária o imóvel financiado, foi realizada vistoria no aludido imóvel apenas para verificar se este poderia ser aceito como garantia da operação.
Alega que o mutuário deveria providenciar os reparos necessários, sem prejuízo da responsabilidade legal do construtor/vendedor da unidade habitacional.
A parte autora interpôs recurso adesivo defendendo a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o valor fixado é totalmente desproporcional para reparar a violação dos direitos da personalidade sofridos pelos recorrentes ao longo de mais de 10 (dez) anos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000696-91.2008.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Em suas razões de apelação, a CEF insiste na sua tese de que é ilegítima para figurar no polo passivo da causa, porquanto não se comprometeu contratualmente, nem há previsão legal no sentido de fiscalizar os aspectos técnicos da construção do imóvel.
Tal o contexto, a jurisprudência do STJ e desta Corte está estabilizada em igual sentido quanto à necessidade de aferição das condições relativas ao contrato celebrado entre as partes para fins de definição da responsabilidade da Caixa, de modo que, nas hipóteses em que ela figura na avença como mero agente financeiro que concede empréstimo para a compra de imóvel pronto a ser adquirido de terceiro, não há que se falar em responsabilização vinculada à existência de danos estruturais no referido imóvel.
Essa responsabilidade, com efeito, somente pode ser imputada à Caixa quando, além de figurar como agente financeiro concessivo do mútuo para a operação, ela também assume a obrigação de fiscalizar a realização das obras relativas à construção do bem que será alienado.
Nesse sentido: ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2.
No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) – grifo nosso.
Ocorre que, no caso dos autos, a situação é diferente daquelas em que a avaliação de imóveis feita pela Caixa Econômica Federal destina-se apenas a resguardar-se de garantia hipotecária insuficiente.
Na espécie, havia, por parte de servidores da Caixa Econômica Federal, em conluio com construtores, o induzimento de clientes de baixa renda à compra de imóveis, com recursos do FGTS.
A causa dos alegados danos é, assim, atribuída a prepostos da Caixa Econômica Federal, o que resulta em responsabilidade solidária dessa Empresa Pública Federal.
Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONÔNICA FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE INDUZIMENTO E FRAUDE A SERVIDORES DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão em que excluída a Caixa Econômica Federal do polo passivo da relação processual e, de consequência, declinou-se da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas (TO) com competência para julgar o litígio entre a requerente e pessoas físicas arroladas no polo passivo. 2.
O juiz, quando proferiu a decisão agravada, já houvera afastado, em decisão de poucos meses antes, a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Na decisão agravada, ressalvou entendimento pessoal, afirmando que a jurisprudência tomava sentido contrário. 3.
A situação é diferente daquelas em que a avaliação de imóveis feita pela Caixa Econômica Federal destina-se apenas a resguardar-se de garantia hipotecária insuficiente.
Pelo que está narrado, havia, por parte de servidores da Caixa Econômica Federal, em conluio com construtores, o induzimento de clientes de baixa renda à compra de imóveis, com recursos do FGTS. 4.
A causa dos alegados danos é, assim, atribuída a prepostos da Caixa Econômica Federal, o que, se confirmado pelas provas, resulta em responsabilidade solidária dessa empresa pública federal.
Há, pois, em princípio (enquanto não afastada tal responsabilidade), competência da Justiça Federal. 5.
Provimento ao agravo de instrumento. (TRF-1 - AG: 00346327220094010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG) – grifo nosso.
Portanto, não procede a alegação da CEF de que os vícios de construção são de responsabilidade exclusiva da construtora e vendedores da unidade habitacional.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese dos autos, em que os autores ficam impossibilitados de usufruírem de maneira adequada sua moradia, afigura-se razoável e adequada a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo hipótese de majoração. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e à apelação adesiva da parte autora, para manter integralmente a sentença recorrida.
A verba honorária de sucumbência devida pela Caixa Econômica Federal resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000696-91.2008.4.01.4300 Processo de origem: 0000696-91.2008.4.01.4300 INVENTARIANTE: DAMIANA DE SOUZA E SA APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VALERIA LINHARES GALVAO, ELIANE LINHARES GALVAO, ANA CRISTINA LINHARES GALVAO SILVA, MAGDA LINHARES GALVAO, CARLOS ALBERTO LINHARES GALVAO, GENILZA CAVALCANTE DA SILVA, ROBSON LIMA DE OLIVEIRA, ALBERTINA LINHARES GALVAO JUSTINO, SOLANGE REGINA LINHARES GALVAO COSTA, ESPOLIO DE JOSE ALMIR LINHARES GALVAO, MARIA DE LOURDES LINHARES GALVAO, BARTOLOMEU LINHARES GALVAO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ESPOLIO DE JOSE ALMIR LINHARES GALVAO, VALERIA LINHARES GALVAO, ELIANE LINHARES GALVAO, ROBSON LIMA DE OLIVEIRA, GENILZA CAVALCANTE DA SILVA, ALBERTINA LINHARES GALVAO JUSTINO, MAGDA LINHARES GALVAO, MARIA DE LOURDES LINHARES GALVAO, SOLANGE REGINA LINHARES GALVAO COSTA, CARLOS ALBERTO LINHARES GALVAO, BARTOLOMEU LINHARES GALVAO, ANA CRISTINA LINHARES GALVAO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONÔNICA FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE INDUZIMENTO E FRAUDE A SERVIDORES DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que houve condenação dos requeridos consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel, bem como em indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que se objetiva indenização por vícios na construção de imóvel, a Caixa “somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ”. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/09/2018). 3.
Na espécie, verifica-se que havia por parte de servidores da Caixa Econômica Federal, em conluio com construtores, o induzimento de clientes de baixa renda à compra de imóveis, com recursos do FGTS.
A causa dos alegados danos é, assim, atribuída a prepostos da Caixa Econômica Federal, o que resulta em responsabilidade solidária dessa empresa pública federal. 4.
Inexiste parâmetro legal definido para a fixação do valor da indenização por dano moral, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. 5.
No presente caso, em que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir de maneira adequada sua moradia, afigura-se razoável e adequada a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo hipótese de majoração. 6.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Apelação adesiva da parte autora desprovida. 7.
A verba honorária de sucumbência devida pela Caixa Econômica Federal resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAGDA LINHARES GALVAO, BARTOLOMEU LINHARES GALVAO, ELIANE LINHARES GALVAO, CARLOS ALBERTO LINHARES GALVAO, ANA CRISTINA LINHARES GALVAO SILVA, VALERIA LINHARES GALVAO, ESPOLIO DE JOSE ALMIR LINHARES GALVAO, GENILZA CAVALCANTE DA SILVA, ROBSON LIMA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA DE LOURDES LINHARES GALVAO, SOLANGE REGINA LINHARES GALVAO COSTA, ALBERTINA LINHARES GALVAO JUSTINO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INVENTARIANTE: DAMIANA DE SOUZA E SA , Advogados do(a) APELANTE: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S, NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL - TO2979-A Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A, MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A, SARAH GREGORIO ERCOLIN - TO9703-A Advogados do(a) APELANTE: ERIKA GISELLA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - TO4469-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, LUDIMYLLA MELO CARVALHO - TO4095-A, MARIO GOMES AGUIAR FRANCO - TO8999-A Advogados do(a) APELANTE: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S, RICARDO ALVES PEREIRA - TO2500-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA DE LOURDES LINHARES GALVAO, SOLANGE REGINA LINHARES GALVAO COSTA, ALBERTINA LINHARES GALVAO JUSTINO, MAGDA LINHARES GALVAO, BARTOLOMEU LINHARES GALVAO, ELIANE LINHARES GALVAO, CARLOS ALBERTO LINHARES GALVAO, ANA CRISTINA LINHARES GALVAO SILVA, VALERIA LINHARES GALVAO, ESPOLIO DE JOSE ALMIR LINHARES GALVAO, GENILZA CAVALCANTE DA SILVA, ROBSON LIMA DE OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S, RICARDO ALVES PEREIRA - TO2500-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) APELADO: ERIKA GISELLA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - TO4469-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, LUDIMYLLA MELO CARVALHO - TO4095-A, MARIO GOMES AGUIAR FRANCO - TO8999-A Advogados do(a) APELADO: DARCI MARTINS COELHO - GO1314-S, NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL - TO2979-A .
O processo nº 0000696-91.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/06/2020 16:40
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 16:40
Conclusos para decisão
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05/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 20:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/06/2020 20:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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04/06/2020 20:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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26/05/2020 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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