TRF1 - 1056185-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de KYARA YOHANNA SOUZA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/02/2025 07:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de KYARA YOHANNA SOUZA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/01/2025 11:01
Expedição de Documento RPV.
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:02
Juntada de manifestação
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17/10/2024 09:03
Juntada de manifestação
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15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:51
Juntada de Cálculos judiciais
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
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05/08/2024 15:20
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de KYARA YOHANNA SOUZA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1056185-46.2023.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : K.
Y.
S.
S. e outros ADVOGADO : SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente inscrita no CadÚnico.
A alteração do grupo familiar, no caso em apreço, não acarreta alteração da situação socioeconômica, de modo a ser desnecessário novo requerimento administrativo, haja vista que a autarquia indeferiu o requerimento com base em idêntica renda per capita à apurada após a alteração do grupo familiar.
Nada obstante, a parte autora deverá promover a atualização do CadÚnico, informando a alteração do grupo familiar, providência cujo acompanhamento fica a cargo da autarquia, administrativamente, quando do cumprimento da decisão judicial.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, Lorraine Santos de Souza (mãe), Adryan Miguel Santos Silva (irmão, menor), Geogio Cristian Alves (padrasto). ii) renda per capita: R$ 250.
Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: BENEFICIÁRIO 01 Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 27/12/2022 DIP: 01/05/2024 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/05/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a K. Y. S. S. - CPF: *05.***.*92-12 (AUTOR)
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16/04/2024 08:13
Juntada de impugnação
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03/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:21
Decorrido prazo de KYARA YOHANNA SOUZA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:39
Juntada de contestação
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21/03/2024 09:15
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:54
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/03/2024 23:21
Juntada de laudo de perícia social
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20/02/2024 08:56
Juntada de manifestação
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19/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 10:45
Perícia agendada
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01/02/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/11/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 10:13
Cancelada a conclusão
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06/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/10/2023 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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