TRF1 - 1001692-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA "TIPO B" PROCESSO:1001692-49.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE DO POLO PASSIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG 78.792 POLO PASSIVO: ORLANDO HENRIQUE DE VASCONCELOS JÚNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, objetivando receber a quantia de R$ 32.956,74 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), proveniente do inadimplemento do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000220408218, conforme demonstrativos de dívida que anexou (ID 1994173671).
Custas iniciais recolhidas (ID 1994173674).
Instruiu a inicial com os documentos (ID 1994173668).
Despacho inicial (ID 2001799192) determinou que a CEF colacionasse procuração aos autos e após a citação do requerido, bem como intimá-lo acerca da possibilidade de renegociação do débito junto à autora em uma de suas agências.
Em seguida, a CEF juntou erroneamente instrumento de mandato sem estar subscrito pelo causídico que apresentou a inicial (ID 2012039691).
Sobreveio novo despacho (ID 2017513167) determinando à autora que regularize sua representação processual juntando procuração assinada pelo subscritor da peça de ingresso.
Logo após, a CEF cumpriu a diligência de sua alçada (ID 2022945195).
O Juízo proferiu decisão (ID 2065214170) acatando a emenda da inicial e ordenando a citação da parte demandada.
Embora regularmente citado (ID 2123214223), deixou o réu de apresentar sua defesa. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o réu, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, a inicial foi regularmente instruída com cópia do contrato de cartão de crédito (ID 1994173670), da fatura (ID 1994173673) e demonstrativos de débitos (ID 1994173671), demonstrando a evolução da dívida, proveniente de sua inadimplência quanto ao referido instrumento contratual.
Portanto, assiste razão à CEF as alegações de fatos e fundamentos suscitadas na inicial, sendo medida que se impõe o reconhecimento da procedência de seu pedido de provimento jurisdicional, bem como a decretação da revelia da parte ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado no pagamento da dívida orçada em R$ 32.956,74 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), proveniente do contrato bancário discriminado na inicial, resolvendo o mérito do processo a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, inclusive em reembolso das custas de ingresso recolhidas pela CEF, que deve providenciar o seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em débito de dívida ativa da União.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Expeça-se publicação desta sentença no DJF-1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
24/01/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066476-17.2023.4.01.3400
Mariana Lieka Assega Kato
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carolyne Norberto Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2023 21:36
Processo nº 1066476-17.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Mariana Lieka Assega Kato
Advogado: Vilma Sueli Fernandes Leitao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 07:52
Processo nº 1014888-52.2024.4.01.3200
A. W. Faber-Castell Amazonia S. A.
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Alexandre Nista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 18:34
Processo nº 1054699-78.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Jorge Santos Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 14:25
Processo nº 1054699-78.2022.4.01.3300
Jorge Santos Silva
Caixa Economica Federal (Exequente)
Advogado: Rodrigo Motta Saraiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:39