TRF1 - 1003245-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003245-95.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA MARIA SALES DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003245-95.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA MARIA SALES DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO e ANA MARIA SALES DE CARVALHO opuseram os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) nos autos da Petição Cível n° 0002184-03.2016.4.01.430 (Ação Principal – ACIA nº 2049-88.2016.4.01.4300), houve bloqueio do seguinte imóvel: Uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões, matrícula 2.415 do Cartório de Registro de imóveis da Cidade de Lajeado – TO. (b) o imóvel se encontra registrado em nome de José Gastão Almada Nader; (c) adquiriu o imóvel por escritura pública em 08/06/2015, antes da data da indisponibilidade do bem. 2.Com base nessas alegações formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente, a suspensão da indisponibilidade do bem penhorado independentemente de caução; (b) a procedência dos embargos para determinar o cancelamento da averbação da indisponibilidade lançada na matrícula do imóvel no CRI de Lajeado/TO; 3.
A inicial complementada pela emenda foi recebida e indeferida a tutela de urgência (ID 2125153623). 5.Citado, o MPF contestou o feito (ID 2131703077) se manifestando pela procedência dos Embargos de Terceiro, devendo ser levantada a indisponibilidade do bem. 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/06/2024. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 9.
Registro a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A indisponibilidade do imóvel em questão foi realizada para satisfação de condenação de José Gastão Almada Nader na obrigação de ressarcimento em ação improbidade administrativa. 11.
A parte embargante sustenta que adquiriu o imóvel antes da data da indisponibilidade do bem. 12.
A averbação da indisponibilidade (AV-06-M-2415) foi realizada em 20/07/2016, segundo consta da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 2.415 do CRI de Lajeado/TO, cumprindo decisão proferida nos autos 0002184-03.2016.4.01.4300 (ID 2105225663). 13.
A escritura pública, lavrada pelo Oficial do Cartório de Barrolândia/TO comprova que, em 08/06/2015, o embargante LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO adquiriu o imóvel em questão (Uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões, matrícula 2.415 do CRI de Lajeado/TO).
A escritura de compra e venda do imóvel não foi levada a registro no CRI de Lajeado/TO. 14.
Como se pode ver, a indisponibilidade determinada por este Juízo somente foi averbada na matrícula do imóvel em 20/07/2016, data posterior à aquisição do imóvel pela parte embargante, por meio escritura Pública datada de 08/06/2015. 16.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n. 84 que dispõe: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 17.
Em resumo, a parte embargante é proprietária do imóvel e detém posse legítima e de boa-fé.
Não restou configurada a fraude porque a aquisição ocorreu antes da penhora judicial, devendo, portanto, ser desconstituída a indisponibilidade que recai sobre o imóvel da embargante. 18.
Deve-se destacar, entretanto, que a inércia da embargante em não averbar a escritura de compra do imóvel possibilitou a penhora do bem. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte embargante deverá arcar com as custas processuais, em razão do princípio da causalidade, haja vista que, tendo adquirido o imóvel, não realizou a transferência do bem para o seu nome no RI da sede do imóvel (Súmula 303 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20.
Em relação aos honorários advocatícios, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 21.
No caso dos autos, quem deu causa à constrição foi a própria embargante, ao deixar de averbar a escritura de compra no CRI da sede do imóvel. 22.Apesar disso isso, não é cabível ao MPF honorários advocatícios (CF/88, art. 128, §5º, II, "a").
Assim, deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação de órgão da fazenda pública (CPC/2015, art. 496).
III.
DISPOSITIVO 24.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do embargante para determinar a desconstituição da indisponibilidade (AV-06-M-2415) incidente sobre o imóvel de matrícula 2.415 do CRI de Lajeado/TO (Uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões); (b) condeno a embargante ao pagamento das custas; (c) sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir ofício ao CRI de Lajeado/TO para cancelar o registro de indisponibilidade (AV-06-M-2415) incidente sobre o imóvel de matrícula 2.415 da aludida serventia, com ônus para a embargante; (c) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003245-95.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito especial dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC).
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
PRIORIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
MEDIDA URGENTE 04.
A parte embargante pretende afastar esbulho judicial incidente sobre o seguinte bem: DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA: Uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B-Remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões.
Registrado no Cartório de Registro de imóveis da Cidade de Lajeado – TO, sob o nº R-01, M-561, L-2-C, fls. 183. 05.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos depende de (a) pedido da parte e (b) prova suficiente da posse ou da propriedade (CPC, artigo 678).
A disciplina legal dos embargos de terceiro autoriza a suspensão das constrições, a manutenção ou reintegração de posse, não sendo possível o levantamento liminar de penhora e medidas análogas. 06.
No caso em exame, verifica-se que: a) a parte confessa que adquiriu a propriedade por meio de documento hábil consistente em escritura pública, mas deixou de requerer o registro do título perante a serventia de imóveis (art. 1245 do CC); b) não foram apresentados documentos que indicam que a posse exercida tenha justo título. 07.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente pretendida.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) não atribuir efeito suspensivo às medidas constritivas para o efeito de manter as embargantes na posse do bem acima descrito; (c) suspender a execução no tocante ao bem objeto da controvérsia (acima descrito).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar os advogados dos embargados; (b) citar o embargado, por intermédio do procurador constituído nos autos principais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 679); (c) citar pessoalmente o embargado que não tiver procurador para apresentar contestação no prazo de 15 (dias) úteis (CPC, artigo 679); (d) inserir o seguinte aviso no sistema processual em relação aos autos principais: ET – SUSPENSÃO – IMÓVEL MAT 561; (e) vincular etiqueta de EMBARGOS DE TERCEIRO ao feito principal; (f) juntar cópia desta decisão aos autos principais; (g) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (I) fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de citação. 10.
Palmas/TO, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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