TRF1 - 1016679-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:46
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES COMERCIAIS FISCAL - DIRAB/SUOPE/GECOM - CONAB em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR DE OPERAÇÕES E ABASTECIMENTO - DIRAB em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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20/05/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016679-53.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863-A AGRAVADO: DIRETOR DE OPERAÇÕES E ABASTECIMENTO - DIRAB e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Intimar os Agravados acerca da decisão proferida no processo em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA contra decisão proferida por Juiz Federal plantonista, nos autos do Mandado de Segurança nº 1033952-30.2024.4.01.3400, cujo o escopo consiste em viabilizar a participação da impetrante no leilão referente ao aviso de compra nº 040/2024 da CONAB sem a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para débitos trabalhistas.
Narra que, em 15 de maio de 2024, a Companhia Nacional de Abastecimento (“Conab”) emitiu aviso de leilão de compra de arroz beneficiado polido n.º 40/2024.
Nesse sentido, o edital previu a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para débitos trabalhista.
Entretanto, a recorrente relata que possui débitos trabalhistas em seu nome, cuja exigibilidade estaria suspensa, não constituindo, portanto, motivo hábil para a não emissão da certidão supracitada.
Aduz que o Juízo Plantonista de Primeira Instância negou prestação judicial e, presumindo que a Impetrante teve ciência do edital na data de sua divulgação, denegou a ordem pretendida por ter sido pleiteada em um sábado.
Desta decisão, a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
As disposições contidas na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, tratam das matérias sujeitas à apreciação em regime de plantão, nos seguintes termos: Art. 1º.
O plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo 1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Nesse sentido, a atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).
Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, pois fundamenta a atuação de um magistrado plantonista.
Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.
São frequentes, todavia, pedidos que não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso dos autos, visto o transcurso de tempo entre o ato supostamente lesivo (quarta-feira - 15/05/2024) e o efetivo ajuizamento da ação mandamental em plantão judicial (sábado - 18/05/2024).
Tal lapso temporal descaracteriza a urgência necessária à atuação do juízo plantonista.
Isso posto, constata-se a inadequação do caso às hipóteses justificadoras da apreciação em sede de Plantão Judiciário (Resolução n.º 071/2009-CNJ).
Ante o exposto, não sendo caso de acionamento da jurisdição de plantão, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Findo o período de plantão, encaminhem-se os autos ao e.
Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal Plantonista EDUARDO MARTINS -
19/05/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 13:04
Outras Decisões
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19/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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18/05/2024 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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