TRF1 - 0003469-19.2015.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003469-19.2015.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003469-19.2015.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397-A, LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A e ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761-A POLO PASSIVO:MUNDIAL REPRESENTACOES LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REQUISITO DO VALOR MÍNIMO ATENDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que o valor total executado é inferior ao mínimo estabelecido para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se, à época do ajuizamento da execução fiscal, o valor do débito alcançava o mínimo exigido pela legislação vigente para admissibilidade da ação executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 4.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 5.
Na hipótese dos autos, o exequente ajuizou a ação em 07/05/2015, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Dessa forma, o valor executado pelo Conselho, de 5 (cinco) anuidades, é superior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seria de 4 (quatro) anuidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “É aplicável a legislação vigente à época do ajuizamento da execução fiscal para aferição do valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011”.
Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação original; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020; AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Des.
Federal Hércules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A, LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A, CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397-A APELADO: MUNDIAL REPRESENTACOES LTDA O processo nº 0003469-19.2015.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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