TRF1 - 1001200-72.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 08:49
Juntada de Informação
-
26/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO GORGEN em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO GORGEN em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:46
Juntada de apelação
-
25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001200-72.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOAO GORGEN Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração e notificação de débito c/c repetição de indébito, ajuizada por Cláudio João Gorgen em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O autor, produtor rural, alega que houve erro na destinação dos depósitos do FGTS de seus empregados, levando à cobrança indevida.
Afirma que os valores foram pagos corretamente, mas registrados em CEIs distintos, o que resultou na Notificação de Débito do FGTS (NDFC) e na lavratura de autos de infração.
Para evitar sua inscrição na Dívida Ativa, quitou o débito, mas sustenta que já havia feito os pagamentos, configurando bis in idem.
Requereu, em síntese: i) Nulidade dos autos de infração, por ausência da dupla visita; ii) Cancelamento da notificação de débito, por inexistência de inadimplência; iii) Restituição do valor pago, com devolução em dobro; iv) Tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade do débito.
A tutela de urgência foi deferida, e o processo segue para análise judicial dos pedidos. (decisão de id 2129837199) A União contestou, alegando que: i) Os autos de infração foram lavrados corretamente; ii) Não houve bis in idem, pois o FGTS não foi quitado integralmente; iii) A dupla visita não se aplicaria ao autor, pois este não seria microempresário; iv) O crédito tributário possui presunção de certeza e liquidez, sendo necessária perícia para comprovar o alegado erro nos pagamentos.
Decisão de id 2160712360 indeferiu o pedido de decretação da revelia da União/Fazenda Nacional.
Na réplica, o autor alegou a extemporaneidade da contestação, reforçou a falta de comprovação da fiscalização anterior e sustentou que os documentos da Caixa Econômica Federal comprovam o pagamento do FGTS, tornando desnecessária a perícia. (id 2167395018) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Desnecessidade de prova pericial Como destinatário da prova o juiz poderá deferir ou indeferir as provas que se mostrarem necessárias para o deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso, é desnecessária a produção de prova pericial quando a apuração do valor controvertido depender de simples cálculo aritmético a ser realizado, em liquidação de sentença, com base nos dados constantes do acervo probatório.
Ademais, o autor juntou documentação comprobatório do recolhimento das contribuições as quais pretende a repetição do indébito e declaração de inexistência de inadimplência. 2.
Inaplicabilidade da Dupla Visita.
Não comprovação da condição de micro e pequena empresa.
A qualidade de produtor rural não enseja, por si só, a incidência do critério da dupla visita, por ausência de previsão legal.
O demandante não comprovou a sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o art. 55 da Lei Complementar 123/2006, bem como não demonstrou a presença de uma das hipóteses do art. 627 da CLT e do art. 23 do Decreto 4.552/2002.
Portanto, neste ponto, sem razão o autor. 3.
Da Notificação de Débito e da Inexistência de Inadimplência.
O cerne da controvérsia reside na regularidade da Notificação de Débito do FGTS (NDFC) emitida pela Caixa Econômica Federal, com base em suposta inadimplência do autor no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de seus empregados.
O autor sustenta que a suposta inadimplência decorreu de erro material na destinação dos depósitos, os quais foram efetuados regularmente, mas registrados em CEIs distintos, resultando na cobrança indevida.
Alegou, ainda, que efetuou o pagamento da suposta dívida para evitar sua inscrição na Dívida Ativa, o que caracteriza bis in idem.
A União, em sua contestação, argumenta que os valores de FGTS não foram integralmente quitados, e que a presunção de certeza e liquidez do crédito impede a anulação da cobrança sem a devida prova técnica.
No entanto, os documentos apresentados pelo autor, especialmente aqueles emitidos pela própria Caixa Econômica Federal, demonstram que os valores foram efetivamente pagos, apenas alocados em registros distintos.
Diante disso, resta caracterizada a inexigibilidade da cobrança imposta, uma vez que a obrigação foi cumprida, ainda que erroneamente classificada na base de dados da administração.
A presunção de certeza e liquidez do crédito tributário não é absoluta e pode ser afastada quando há provas robustas que demonstrem erro material ou equívoco na formação do débito, como é o caso dos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de inadimplência e, consequentemente, a nulidade da Notificação de Débito do FGTS. 4.
Da Restituição dos Valores Pagos.
Inaplicabilidade do CDC.
Crédito de Natureza Tributária.
O autor requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, com a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A administração tributária deve observar o princípio da boa-fé e da estrita legalidade ao impor cobranças aos contribuintes.
Porém, no caso concreto, verifica-se que a “aplicação de regras próprias da esfera das relações de consumo às relações de índole tributária não possui qualquer fundamento legal ou principiológico no ordenamento brasileiro.
A razão de ser da repetição de indébito prevista no CDC alinha-se à necessária proteção dos interesses dos consumidores frente aos fornecedores, não havendo qualquer similaridade” com créditos de natureza tributária. (nesse sentido: TRF-1 - AC: 00283646020044013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2019) Neste ponto, sem razão o autor. 5.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi concedida no curso do processo para suspender a exigibilidade da cobrança indevida.
Considerando a decisão ora proferida, que reconhece a inexigibilidade do débito, bem como a consequente nulidade da notificação de débito, a manutenção da tutela é medida que se impõe.
Assim, ratifica-se a decisão liminar anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito e determinar o cancelamento da Notificação de Débito do FGTS (NDFC) emitida em face do autor; b) Condenar a União Federal a restituir os valores pagos indevidamente pelo autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável; c) Manter a tutela de urgência anteriormente deferida, suspendendo a exigibilidade do débito até o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
No mais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3º c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO GORGEN em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO GORGEN em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:42
Juntada de réplica
-
02/12/2024 15:48
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001200-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO JOAO GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
A União/Fazenda Nacional, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. 2.
Em razão disso, a parte autora requereu a decretação da revelia do ente público, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 2144656278). 3.
Intimada para especificar provas, a União/Fazenda Nacional compareceu para, aproveitando-se da oportunidade, apresentar defesa nos autos (Ids 2145804514 e 2145810588) e juntar documentos. 4.
Decido. 5.
Da revelia 6. É pacífica a orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se admite que a ausência de contestação seja capaz de gerar a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a respeito (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016). 7.
Considerando que a parte requerida é a União/Fazenda Nacional, seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se, portando, a regra do art. 345, II, do CPC. 8.
Logo, não há que se falar em revelia da Fazenda Pública. 9.
Da contestação extemporânea 10.
Muito embora a contestação apresentada pela União/Fazenda Nacional seja intempestiva (Id 2145804514), uma vez que ela se aproveitou da oportunidade de especificar provas para defender-se nos autos, a peça e os documentos que a acompanham não devem ser desconsiderados. 11. É que o processo é o instrumento de apuração da verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369, CPC), cabendo ao juiz a apreciação livre da prova na formação do seu convencimento. 12.
Desse modo, a contestação, ainda que intempestiva, deve permanecer nos autos, juntamente com os documentos que a acompanham, a fim de que o juiz lhes dê o devido valor, mormente em se tratando de bens indisponíveis. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. 14.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela requerida. 15.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/11/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO GORGEN em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:29
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001200-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO JOAO GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato de Infração e Notificação de Débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por CLAUDIO JOÃO JORGEN em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que determine a imediata retirada dos débitos que foram inscritos na Dívida Ativa. 2.
Em síntese, alega que: I – é produtor rural e possui vários Cadastros Específicos do INSS (CEI) vinculados ao seu CPF; II – possuía 5 funcionários registrados, inicialmente, no CEI nº 51.225.61593/85 (Fazenda Tucumã), e em meados de 2019, trocou o escritório de contabilidade responsável pelo gerenciamento; III – com isso, por um lapso, dois funcionários foram transferidos para o CEI nº 80.000.53532/81 (Fazenda Baixa Grande), apenas para fins de arquivo SEPIP, onde permaneceram até o encerramento do contrato de trabalho e assim, parte do FGTS foi recolhido por um CEI e parte por outro; IV – não observou a mudança e continuou efetuando o recolhimento todos os meses da guia de recolhimento de FGTS (GFIP) enviada pelo escritório de contabilidade; V – entretanto, para sua surpresa, em 23/06/2022, recebeu notificação para apresentação de documentos ao Auditor Fiscal do Trabalho que “em fiscalização para verificação da regularidade de atributos trabalhista, inclusive do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, constatou que o empregador, supostamente, estava em débito com o FGTS mensal e rescisório dos colaboradores anteriormente citados”; VI – no entanto, mesmo com todos os documentos apresentados, o Auditor Fiscal optou por lavar 4 autos de infração em desfavor do autor; VII – foram apresentas defesas nos referidos processos administrativos, que mantiveram os autos de infração e penalidades aplicadas; VIII – entretanto, entende que não pode ser condenando ao pagamento do FGTS que já recolheu, sob pena de bis in iden; IX – esclarece ainda que os autos de infração nº 22.361.693-1 e 22.361.696-6 devem ser mantidos em partes, eis que reconheceu a ausência de recolhimento e, por livre vontade, realizou o recolhimento faltante em 16/12/2022; X – após sua condenação em todas as instâncias administrativas, efetuou o pagamento dos débitos de FGTS para que não tivesse seu nome inscrito na Dívida Ativa; XI – mesmo assim, houve a inscrição em Dívida Ativa, razão pela qual ajuíza a presente ação. 3.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata retirada dos “débitos que foram inscritos na Dívida Ativa, vinculado ao CPF do Requerente, e que se abstenha de apresentar as CDA’s para fins de protestos.
Ainda, que a Requerida se abstenha de inscrever na Dívida Ativa aquelas que ainda não foram inscritas e apresentar o subsequente título para protesto, sob pena de multa diária, pugnando-se, se o caso, para que seja concedido prazo para depósito da caução fidejussória no valor total da ação”. 4.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja reconhecida a nulidade dos autos de infração, bem como a condenação da requerida na repetição do indébito, das despesas e honorários sucumbenciais. 5.
As custas processuais foram efetivamente recolhidas. 6.
A inicial veio instruída com documentos. 7.
Em decisão inicial, foi determinada a oitiva da PFN de maneira antecipada, postergando-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela. 8.
Posteriormente, sobreveio manifestação da autora requerendo a reconsideração da decisão, ante a comprovação do depósito judicial. 9.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
No caso vertente, pretende o autor, com o pedido de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, vinculados ao CPF do requerente. 12.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 13.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 14.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 15.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 16.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 17.
Pois bem.
A consulta da Dívida Ativa inserida no evento nº 2127751465 indicou a existência de quatro débitos inscritos, oriundos do processos administrativos nº 14152 106635/2022-12. 18.
Pois bem.
De acordo com o STJ, para a suspensão da exigibilidade de crédito, com suspensão da negativação do nome do devedor é necessário, além da caução idônea, que haja discussão judicial da dívida, com efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito. É o que se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO COM GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚM 283/STF. 1.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 527.618, Segunda Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 22.349/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)(destaquei). 19.
Semelhantemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal tem precedentes no sentido de que “a apresentação de garantia idônea e suficiente da dívida, como é o caso do Depósito Judicial, para fins de futura execução, implica na suspensão de sua exigibilidade, o que obsta, no que se refere a tal débito, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, até o julgamento da ação principal” (TRF-1, AG 0059688-97.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/10/2017). 20.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, embora articule argumentos em relação à ilegitimidade da cobrança, visa suspender, mediante caução apresentada por meio de depósito judicial no valor integral do débito discutido. 21.
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida. 22.
Ainda que a prova acerca da relação jurídica principal careça de mais esclarecimentos, a parte autora pretende garantir integralmente, mediante o depósito em dinheiro, o valor do crédito tributário em discussão e, por isso, entendo desnecessária a oitiva da PFN, conforme anteriormente determinado.
E sendo o depósito integral meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN), não há óbice ao deferimento liminar do pedido. 23.
O periculum in mora está patente no documento juntado no evento nº 2127751465 demonstra a inclusão dos débitos no CADIN, o que, por certo, causará prejuízos à atividade produtiva do autor (produtor rural), que depende da regularidade fiscal comprovada mediante certidão. 24.
Diante do exposto, atendidos os requisitos, o deferimento liminar do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, atendendo ao pedido de reconsideração, DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência para, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no processo administrativo 14152.106635/2022-12 (inscrições nº 11524.000986-49, 11524.000987-20, 11524.000988-00 e 11524.000989-91), e por conseguinte, sustar/suspender a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes e, ainda, que seja emitida CDP-EM em relação aos referidos débitos, caso seja solicitado. 26.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos seus documentos de identificação pessoal.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta. 27.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
CITE-SE e INTIME-SE a União Federal (Fazenda Nacional) de todos os atos e termos da presente ação e para cumprimento integral desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 29.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 30.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 31.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 32.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 33.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 34.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001200-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO JOAO GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato de Infração e Notificação de Débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por CLAUDIO JOÃO JORGEN em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que determine a imediata retirada dos débitos que foram inscritos na Dívida Ativa. 2.
Em síntese, alega que: I – é produtor rural e possui vários Cadastros Específicos do INSS (CEI) vinculados ao seu CPF; II – possuía 5 funcionários registrados, inicialmente, no CEI nº 51.225.61593/85 (Fazenda Tucumã), e em meados de 2019, trocou o escritório de contabilidade responsável pelo gerenciamento; III – com isso, por um lapso, dois funcionários foram transferidos para o CEI nº 80.000.53532/81 (Fazenda Baixa Grande), apenas para fins de arquivo SEPIP, onde permaneceram até o encerramento do contrato de trabalho e assim, parte do FGTS foi recolhido por um CEI e parte por outro; IV – não observou a mudança e continuou efetuando o recolhimento todos os meses da guia de recolhimento de FGTS (GFIP) enviada pelo escritório de contabilidade; V – entretanto, para sua surpresa, em 23/06/2022, recebeu notificação para apresentação de documentos ao Auditor Fiscal do Trabalho que “em fiscalização para verificação da regularidade de atributos trabalhista, inclusive do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, constatou que o empregador, supostamente, estava em débito com o FGTS mensal e rescisório dos colaboradores anteriormente citados”; VI – no entanto, mesmo com todos os documentos apresentados, o Auditor Fiscal optou por lavar 4 autos de infração em desfavor do autor; VII – foram apresentas defesas nos referidos processos administrativos, que mantiveram os autos de infração e penalidades aplicadas; VIII – entretanto, entende que não pode ser condenando ao pagamento do FGTS que já recolheu, sob pena de bis in iden; IX – esclarece ainda que os autos de infração nº 22.361.693-1 e 22.361.696-6 devem ser mantidos em partes, eis que reconheceu a ausência de recolhimento e, por livre vontade, realizou o recolhimento faltante em 16/12/2022; X – após sua condenação em todas as instâncias administrativas, efetuou o pagamento dos débitos de FGTS para que não tivesse seu nome inscrito na Dívida Ativa; XI – mesmo assim, houve a inscrição em Dívida Ativa, razão pela qual ajuíza a presente ação. 3.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata retirada dos “débitos que foram inscritos na Dívida Ativa, vinculado ao CPF do Requerente, e que se abstenha de apresentar as CDA’s para fins de protestos.
Ainda, que a Requerida se abstenha de inscrever na Dívida Ativa aquelas que ainda não foram inscritas e apresentar o subsequente título para protesto, sob pena de multa diária, pugnando-se, se o caso, para que seja concedido prazo para depósito da caução fidejussória no valor total da ação”. 4.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja reconhecida a nulidade dos autos de infração, bem como a condenação da requerida na repetição do indébito, das despesas e honorários sucumbenciais. 5.
As custas processuais foram efetivamente recolhidas. 6.
A inicial veio instruída com documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção inserida no evento de nº 2127865975 não possui identidade de objeto com o processo em análise. 9.
De outro lado, analisando as razões apontadas pela autora, tenho por imprescindível a prévia manifestação da UNIÃO (Fazenda Nacional) sobre a pretensão, de modo que postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação da requerida. 10.
INTIME-SE a PFN para ciência e manifestação, em 15 dias.
No mesmo prazo, deve a PFN carrear aos autos o valor atualizado do débito. 11.
Após, concluam-me os autos imediatamente para decisão.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/05/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/05/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078481-80.2023.4.01.3300
Fabricia Caires dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Welma Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:35
Processo nº 1078481-80.2023.4.01.3300
Fabricia Caires dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Welma Dias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 13:50
Processo nº 1016927-19.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Marize Gois
Advogado: Nicia Nogueira Diogenes Santos de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 09:16
Processo nº 1002053-30.2024.4.01.4300
Lara Kalinny Noleto de Lima
Autoridade Superior da Empresa Brasileir...
Advogado: Vania Diniz Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 09:40
Processo nº 1002053-30.2024.4.01.4300
Lara Kalinny Noleto de Lima
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 13:21