TRF1 - 1005930-75.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1005930-75.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRULAR COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RIO VERDE -GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CONSTRULAR COMERCIAL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO VERDE, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS calculadas sobre o valor do ICMS-ST até decisão final.
Sentença proferida no ID 2007635155, concedendo a segurança.
Embargos de declaração da União aduzindo que a sentença é ultra petita, pois, “ao assegurar o direito da parte de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo, determinou a anulação (suspensão/cancelamento) de eventuais créditos constituídos a esse título – o que não foi requerido pelo autor/embargado”.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 2127018894.
A impetrante comunica o descumprimento da ordem judicial, aduzindo que a autoridade coatora, além de não cumprir a decisão, promoveu o protesto da autora no Cartório de Protesto de Rio Verde/GO (ID 2127019306).
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
I.
Dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sem razão a Embargante em suas argumentações.
A UNIÃO alega que a sentença exarada nos autos é ultra petita, uma vez que teria, concedendo a segurança para garantir o direito da parte de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo, determinou a suspensão/cancelamento de eventuais créditos constituídos a esse título, sendo que esse pleito não teria sido requerido pelo autor.
No caso dos autos, a impetrante expressamente o pedido liminar “para suspender a cobrança e a exigibilidade do crédito tributário no tocante à incidência do PIS e da COFINS sobre as parcelas do ICMS-ST pago aos substitutos tributários”, bem como para, no mérito, confirmar a liminar.
A sentença concedeu a segurança para: “a) declarar a ilegalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e, reconhecer, portanto, o direito da Impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; b) declarar o direito de a parte impetrante de restituir na via administrativa os valores indevidamente recolhidos na situação acima mencionada ou compensar com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer caso, o prazo prescricional quinquenal que antecede o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação.(...) Intime-se a União para promover a suspensão/cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa e pendentes de ajuizamento da execução fiscal concernentes às contribuições do PIS e da COFINS que tenham por base de cálculo o ICMS-ST.” Ora, o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a respectiva determinação de exclusão, abrange a suspensão de cobranças dos créditos constituídos para tais tributos com base no ICMS-ST.
Causa espécie a conclusão da União no sentido de que, embora o crédito seja reconhecido ilegal em sentença, não possa ser determinado que se abstenha de promover a execução, protesto ou outra medida coercitiva tendente ao recebimento dos valores, tal como a suspensão/cancelamento da CDA, que nada mais é que a materialização do crédito.
Entende-se por sentença ultra petita aquela que atribui ao pedido uma extensão maior do que a pretendida pela parte.
Entretanto, não é o caso dos autos.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, interpretado como manifestação de vontade, de forma, notadamente, a tornar efetivo o processo.
A parte impetrante requestou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido.
Portanto, a ordem de suspensão/cancelamento da CDA não constitui uma interpretação do pedido maior que a pretendida pela parte, mas, na verdade, uma forma de dar efetividade à sentença prolatada.
Demais, analisando a petição de embargos declaratórios, evidencia-se que a pretensão da Embargante é obter nova decisão, o que não é acolhível na via do recurso de embargos de declaração.
No caso, então, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
O fato de o Juízo não haver tomado medida que a Embargante, entende que era pertinente, per se, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer sorte de desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a Embargante entende correta.
Em poucas palavras: ontologicamente todo desacerto seria alçado à categoria de omissão.
Destarte, como se observa, a decisão apreciou as questões aventadas nestes embargos, tendo o juízo exercido a devida prestação jurisdicional.
O repúdio ao uso dos embargos de declaração para obter reexame de matéria que, bem ou mal, já fora resolvida pela decisão embargada tem sido frequentemente manifestado pela jurisprudência.
Entre tantos, cabe citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no REsp 1.053.974 (Rel.
RAUL ARAÚJO, publicado em 20.10.2010); EDcl no REsp 798.283 (Rel.
LAURITA VAZ, publicado em 12.5.2011); EDcl no REsp 1.114.066 (Rel.
SIDNEI BENETI, publicado em 13.10.2010).
Não concordando a Embargante com os termos da decisão judicial, caso assim entenda, deve intentar a via recursal adequada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
II.
Do pedido de tutela de urgência pelo descumprimento da sentença.
A impetrante comunica o descumprimento da ordem judicial, aduzindo que a autoridade coatora, além de não cumprir a decisão, promoveu o protesto da autora no Cartório de Protesto de Rio Verde/GO.
Antes de deliberar acerca de eventual fixação de medida cominatória, intime-se a União e a autoridade DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se.
Intimem-se por oficial de justiça.
Considerando-se que o Ente manifesta sua vontade por meio de autoridade pública, é possível a atribuição de multa que objetive assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Portanto, advirto à autoridade coatora que a imposição de multa diária pode recair sobre autoridade coatora quando as circunstâncias o justifiquem.
Na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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