TRF1 - 1041351-02.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1041351-02.2023.4.01.3900 AUTORA: OBRA PRIMA ENGENHARIA LTDA RÉ: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP DECISÃO Os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência são (art. 300 do CPC): 1) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora ou periculum in mora); 2) Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (perigo da demora inverso ou reverso); 3) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Esses requisitos devem ser provados pela parte autora (art. 373, I, CPC), principalmente por meio de provas documentais verossímeis e previamente constituídas.
A Legislação brasileira atribui a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade a todo ato administrativo, de forma que dele se presume ter sido elaborado de acordo com a Moral e a Lei e em contraposição à má-fé e fraude.
Essa presunção se estende a sua interpretação, possibilita a imediata produção dos seus efeitos, alcança todos os sujeitos relacionados com o ato e impõe o ônus à parte afetada de apresentar argumentos jurídicos e produzir provas com o objetivo de debelar a referida presunção, não obstante a relatividade dela (juris tantum).
Tanto é assim que numa demanda judicial é a parte afetada quem tem o ônus de trazer argumentos e provas com o objetivo de debelar essa presunção.
Diante desse quadro, apenas argumentos concretos amparados por provas veerossímeis são capazes de afastar essa presunção.
No caso dos autos, a Resolução nº 024/2011, de 10/01/2011, assinada pelo diretor-presidente da Companhia Docas do Pará – CDP é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, e a parte autora só apresentou argumentos genéricos e abstratos sem amparo em provas específicas que debelassem concretamente essa presunção, até porque: 1) o expediente doc. 1744351095, p. 144/147, com assunto sobre “comunicação do descumprimento contratual da firma Obra Prima Engenharia Ltda”, contém afirmações técnicas do seu subscritor, o engenheiro civil Rodrigo Maia (CREA/PA 3.343-D), supervisor de fiscalização de obras (SUPFIS) da CDP, de que o atraso em etapas das obras decorreu por culpa da empresa autora, notadamente por: a) defasagem com relação aos serviços executados; b) falta de frentes de serviço referentes as demais obras do objeto do contrato; c) pouca mão de obra disponível no canteiro de obras para realização dos diversos serviços; d) indisponibilidade de mão de obra para vencer as etapas; e) remanejamento inadequado de mão de obra; f) paralisação da recuperação do muro limite; g) abertura de frente de trabalho com paralisação de outra frente; h) falta de coerência do cronograma com um planejamento efetivo para realização das ações programadas. 2) no referido expediente consta, ainda, a seguinte afirmação: “Na mesma data de 21/07/2010, por ordem do Diretor Presidente desta Companhia, a Fiscalização convocou a Contratada a comparecer em reunião às 18h na sala da Presidência CDP, para tratativas quanto ao destino da obra e do Contrato firmado entre as partes.
Não houve comparecimento do representante legal da Contratada, o Engº Marcelo Barros, devido impossibilidade por estar fora de Belém, alegado pelo mesmo, onde designou o encarregado da obra para representá-lo, porém não fora aceito pela DIRPRE tal representação pela impossibilidade do encarregado assumir compromisso formal em nome da empresa Contratada” [sic], o que diminui significativamente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ao menos em sede de antecipação de tutela. 3) o supracitado expediente concluiu que: “a justificativa da Contratada, em seu Ofício nº 01/2010, quanto ao comprometimento do Cronograma por ocasião de discrepantes diferenças de quantitativos (80% para mais) não está fundamentada numa análise coerente com a realidade do projeto, portanto não fora aceita pela Fiscalização a paralisação do Contrato” [sic], o que também diminui significativamente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ao menos em sede de antecipação de tutela; 4) as afirmações da empresa autora como: a) “constatação de significativos erros nos quantitativos, pois os serviços a serem executados eram consideravelmente superiores ao que havia sido originariamente contratado; b) “a decisão sobre descumprimento do contrato deveria tomar por base o parecer técnico do fiscal responsável pela apuração de eventuais infrações”; c) cerceamento ao direito de defesa; NÃO foram provadas nos autos.
Além disso, o STJ entende que a competência exclusiva do Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, disciplinada no art. 87, §3º, da Lei 8666/93, diz respeito exclusivamente à declaração de inidoneidade de empresa para contratar com a administração pública, não à mera suspensão temporária tratada pelo art. 87, inc.
III. (MS 14991).
Portanto, a penalidade de “suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública” não se confunde com a “declaração de inidoneidade de empresa para contratar com a Administração Pública”, alegada pela empresa autora.
Ademais, as afirmações da empresa autora em sua petição inicial desafiam outras provas não documentais a serem produzidas na fase processual destinada a esse fim, principalmente perícia técnica por engenheiro civil (ou equivalente), caso as partes queiram especificá-las; bem como, no mínimo, o contraditório a ser produzido pela parte ré em sua peça de defesa.
Até porque nem sequer a própria parte autora relaciona precisamente algum documento, apresentado com a exordial, diretamente com as suas alegações sobre os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, sendo sua a responsabilidade de indicar esse documento.
Logo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito não foram provados pela parte autora, razão pela qual as suas alegações e documentações, apresentadas com a exordial nesse sentido, não têm força suficiente para convencer este Juízo a conceder-lhe a tutela de urgência pleiteada, prevalecendo, na espécie, a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da qual a Resolução CDP nº 024/2011, de 10/01/2011, é dotada.
Por conseguinte, não resta outra vereda a ser trilhada, senão indeferir a pretensão de antecipação de tutela deduzida na petição inicial, pois decidir em sentido contrário, isto é, conceder a tutela de urgência neste momento processual, levando em conta os documentos juntados nos autos, violar-se-ia os princípios da imparcialidade, da paridade de armas e da separação dos poderes, pois o julgador, em vez de decidir sobre os argumentos e fatos provados pela parte autora nos autos: 1) passaria a envidar esforços para encontrar ou presumir, do conjunto probatório, provas da evidência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independentemente da generalidade e abstração de suas alegações e ausência de provas robustas referentes a esse requisito; 2) estaria, nos autos, atuando, sem sombra de dúvidas, como advogado da parte autora; 3) imiscuir-se-ia na atividade do Legislador Positivo, haja vista que inovaria na ordem jurídica vigente, uma vez que atribuiria a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade às alegações arguidas pela parte autora em sua peça inaugural, já que não há norma jurídica, nem amparo probatório insuperável nos autos, que respaldem essa presunção.
Diante do exposto: 1- Recebo os autos oriundos da Justiça Estadual na fase de citação, em razão do tumulto processual causado pela definição do juízo competente para processar e julgar o presente feito, desde 10/2011 até 06/2023. 2- Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Intimem-se as partes desta decisão. 4- Intime-se a empresa autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial, no sentido de justificar, de forma objetiva e com provas, o valor que atribuiu à causa e, se for o caso, apresentar o cálculo dele, considerando os valores, informações e pedidos apresentados na petição inicial, principalmente o benefício econômico que pretende auferir com o provimento desses pedidos, e as regras de atribuição do valor da causa previstas nos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de sua correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 5- Cite-se a CDP para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na contestação e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 6- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na petição inicial, e em outras petições ao longo do processo, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 7- NÃO apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na petição inicial, e em outras petições ao longo do processo, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 8- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão. 9- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
03/08/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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