TRF1 - 1005097-82.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005097-82.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINA SOARES VERLINDO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1458158394, cuja avaliação foi realizada em 17/01/2023, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 65 anos, semi-analfabeta, apresenta dores lombares intensas que se agravaram e, ainda, realizou cirurgia do coração, com 3 pontes de safena, há 9 meses.
Conclui o perito pela incapacidade total e definitiva, sem condições de readaptação laboral.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1698918491), sendo relatado que a autora reside com a neta, de 26 anos, em casa cedida por uma filha, de alveraria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
Não possui renda, porém informou que os filhos, sobretudo uma que reside na Suiça (dona da casa onde moram), estão ajudando com todas as despesas da casa.
A perita concluiu que não foi evidenciada situação de risco social e/ou insegurança alimentar, apesar de apontar dificuldades financeiras.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, tendo todo o suporte necessário dos familiares.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
17/10/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2022 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017366-54.2021.4.01.4100
Caixa Economica Federal
Panamericano Comercio de Combustiveis e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2021 15:03
Processo nº 1005819-51.2020.4.01.4100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Pessoa Incerta
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2020 21:01
Processo nº 1005819-51.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pessoa Incerta
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2020 11:43
Processo nº 1003358-49.2024.4.01.4300
Maria Jose Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 11:48
Processo nº 1000047-09.2017.4.01.4102
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Reu Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:56