TRF1 - 1039391-34.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1039391-34.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONISMAR ALVES BARBOSA - PA12155, ALLYSON AUGUSTO COSTA CORREA - PA23650, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843 e TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805 D E S P A C H O Reitere-se a intimação dos corréus Mineração Novo Horizonte e Ronaldo Cerqueira Torres para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o depósito pro rata (1/3 para cada um) dos honorários periciais (id 2140325089), sob pena de restar inviabilizada a produção da prova pericial, arcando os réus com o ônus processual que decorre de sua não realização.
Ressalte-se que o autor comprovou o depósito da quantia que lhe cabia (id 2157532775).
Comprovado o depósito, cumpram-se os demais termos da decisão que determinou a produção da prova pericial (id 2125776169).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Maranhão - 8ª VARA PROCESSO: 1039391-34.2020.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM.
Juiz Federal da 8ª Vara/MA, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta modificada de honorários periciais - ID 2140325089, devendo na hipótese de concordância com o valor dos honorários, o autor e os corréus MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e RONALDO CERQUEIRA TORRES comprovar, no mesmo prazo (5 dias), o depósito pro rata da quantia correspondente (1/3 para cada um) (CPC, art. 95), conforme decisão ID 2125776169.
SÃO LUÍS (MA), 12 de agosto de 2024 SERVIDOR (conforme assinatura eletrônica) -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Maranhão - 8ª VARA PROCESSO: 1039391-34.2020.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM.
Juiz Federal da 8ª Vara/MA, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários periciais apresentada - ID 2132000986, devendo na hipótese de concordância com o valor dos honorários, o autor e os corréus MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e RONALDO CERQUEIRA TORRES comprovar, no mesmo prazo (5 dias), o depósito pro rata da quantia correspondente (1/3 para cada um) (CPC, art. 95), conforme decisão ID 2125776169.
SÃO LUÍS (MA), 15 de julho de 2024 SERVIDOR (conforme assinatura eletrônica) -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1039391-34.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada entre partes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor) e ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR, THOMAS CAMPELO LUCENA, RONALDO FERREIRA DA SILVA, MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA - ME e RONALDO CERQUEIRA TORRES (litisconsórcio passivo facultativo), que objetiva o reconhecimento de responsabilidade civil - de natureza ambiental - decorrente da suposta exploração irregular de substância mineral (areia e seixo), no Povoado Jacy, no Município de Maracaçumé, neste estado.
Os réus foram regularmente citados.
Os corréus MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e seu dirigente RONALDO CERQUEIRA TORRES apresentaram contestações.
O último alegou questão processual (ilegitimidade passiva), ao argumento de que as condutas imputadas tem relação com o exercício de atividade pela pessoa jurídica corré, que possui personalidade e responsabilidade patrimonial própria.
Ambos refutaram a alegação de exploração de substância mineral em área diversa da autorizada, bem como de poluição de corpo hídrico (riacho Jacy) (ids 716375980 e 716416480).
Os corréus ADIEL BARRETO LUCENA JÚNIOR e THOMAS CAMPELO LUCENA se manifestaram favoravelmente à realização de autocomposição, nos moldes da proposta apresentada pelo Ministério Público Federal (ids 1413362781, págs. 22/25, item 5; e 1477697349).
Apenas o corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA não apresentou contestação.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA (id 1519734376). É o relatório.
I - Ilegitimidade passiva do corréu RONALDO CERQUEIRA TORRES, dirigente da corré MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE A pretensão de imputação de responsabilidade civil em face do corréu RONALDO CERQUEIRA TORRES se fundou na alegação de exercício da direção direta e pessoal das atividades da sociedade empresária corré.
A despeito da alegação da pessoa física ré quanto à autonomia da pessoa jurídica demandada (existência de personalidade e patrimônio próprios), tenho que a alegação de ilegitimidade passiva deve ser tratada, em verdade, como questão de mérito, na medida em que diz respeito ao alcance, sob o aspecto da sujeição passiva, da própria responsabilidade que decorre da imputação da prática de dano ambiental, notadamente considerando a amplitude da responsabilidade civil em matéria ambiental, a alcançar poluidores diretos e indiretos.
II - Revelia do corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA O corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão por que deve ser declarada a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (id 699089973, pág. 5).
III - Homologação da autocomposição realizada entre o autor e os corréus ADIEL BARRETO LUCENA JÚNIOR e THOMAS CAMPELO LUCENA O Ministério Público Federal veiculou proposta de acordo na petição inicial (id 307274879, págs. 11/12).
Os corréus ADIEL BARRETO LUCENA JÚNIOR e THOMAS CAMPELO LUCENA manifestaram sua concordância com a proposta apresentada (id 1413362781, págs. 22/25, item 5; e 1477697349).
Tendo em vista a composição efetuada, deve ser homologada a transação celebrada (cláusulas indicadas na petição inicial - id 307274879, págs. 11/12), para que produza seus efeitos jurídicos (CPC, art. 487, III, b).
IV - Produção de provas A pretensão de imputação de responsabilidade civil em desfavor da corré MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e de seu dirigente RONALDO CERQUEIRA TORRES se fundamenta no seguinte (petição inicial - id 307274879, pág. 7): “A empresa ora requerida, dirigida direta e pessoalmente pelo demandado RONALDO CERQUEIRA TORRES, exerceu atividade de lavra de cascalho em desconformidade com o título minerário da qual era titular, ao alcançar área diversa da autorizada e lançou seus resíduos no riacho Jacy, causando degradação ambiental.
Conforme fiscalização da Agência Nacional de Mineração, nº 20/2019/NPFAM-MA/GER-MA (fls. 474/484), no dia 8 de outubro de 2019, foi realizada fiscalização na empresa Mineração Novo Horizonte, situada em Maracaçumé, ocasião na qual se constatou que atividade de extração mineral dava-se fora da poligonal do processo minerário nº 806.163/2007, conforme imagem nº 1, do documento da ANM.
Além disso, verificou-se que o rejeito estava sendo despejado na barragem (fotos nº 6 a 8) e o dreno dele era despejado para o riacho Jacy, conforme fotos nº 9 e 10, de forma a causar poluição.
Por fim, não foi verificado início de atividade de recuperação ambiental.
Em decorrência disso, foi lavrado o Auto de Paralisação nº 125/2019 em desfavor da empresa Mineração Novo Horizonte Ltda pela extração mineral indevida, pois realizada em desacordo com o título minerário, e a causar degradação no corpo hídrico pelo lançamento de efluentes”.
A esse respeito, os corréus se defenderam alegando o seguinte: (a) a área na qual houve a identificação de uma cava aberta, fora da poligonal autorizada, foi utilizada com a finalidade de empréstimo de material para instalação da infraestrutura do empreendimento (regularização topográfica de estradas, áreas de estoques, fechamento de cavas antigas e nivelamento de novas áreas de estoque e pátio), o que não se confundiria com a exploração de substância mineral no local; (b) houve a interrupção do lançamento de efluentes para o leito do reservatório (açude/barragem) e, por conseguinte, para o córrego ali existente, aduzindo, ainda, que os efluentes lançados no passado, gerados pelo processo de beneficiamento (lavagem) de areia/seixo, não tiveram o condão de gerar a contaminação do corpo d’água, por envolver elementos abundantes na natureza.
Nesse contexto, as questões de fato controvertidas ou que demandam a produção de provas se relacionam à compreensão do seguinte: (a) natureza da intervenção realizada em área fora da poligonal autorizada pela Agência Nacional de Mineração (se voltada para exploração de substância mineral e/ou simples empréstimo para instalação da infraestrutura do empreendimento); (b) se a intervenção mencionada no item “a” estava/está prevista no licenciamento ambiental do empreendimento, com a indicação de eventuais medidas mitigatórias/compensatórias previstas e adotadas; (c) eventuais danos ambientais decorrentes dessa intervenção e medidas para sua reparação; (d) efetiva cessação do lançamento de rejeitos e/ou efluentes para o leito do reservatório (açude/barragem) e, por conseguinte, para o córrego ali existente (riacho Jacy); (e) se a destinação dada aos efluentes se revelava ou se revela compatível com o licenciamento ambiental do empreendimento; (f) eventuais danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes no corpo d’água e medidas para sua reparação e/ou compensação.
Além dessas questões, a perícia também possibilitará o levantamento da atual situação da área cuja exploração foi imputada ao corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA.
Evidente, pois, a necessidade de produção de prova técnica (perícia) conduzida por profissional equidistante das partes.
Dessa forma: REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
DECLARO a revelia do corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA.
HOMOLOGO a transação celebrada (cláusulas indicadas na petição inicial - id 307274879, págs. 11/12) entre o autor e os corréus ADIEL BARRETO LUCENA JÚNIOR e THOMAS CAMPELO LUCENA, para que produza seus efeitos jurídicos (CPC, art. 487, III, b).
DEFIRO o pedido de produção de prova para DETERMINAR a realização de perícia judicial e, em decorrência, nomeio como perita EDILÉA DUTRA PEREIRA (Geóloga, inscrita no CREA/PA sob o n.º 9.930/D, doutora em Geociência e Meio Ambiente e Professora do Departamento de Geociência da Universidade Federal do Maranhão), que deverá apresentar proposta fundamentada de honorários.
Deverá a Secretaria sucessivamente INTIMAR: a) as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos, (CPC, art. 465), cientificando-as de informar seus contatos profissionais, inclusive endereço(s) eletrônico(s), para que seja viabilizada e assegurada a prévia comunicação, pela perita, a respeito das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, p. 2º; e 475); b) a perita a respeito de sua nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta fundamentada de honorários, na qual deverá especificar as atividades a serem realizadas e justificar o valor proposto, bem como indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e apresentar currículo, o qual será arquivado em Secretaria para consulta das partes e de terceiros (CPC, art. 465, p. 2º); c) as partes, da proposta de honorários, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, p. 3º).
Na hipótese de concordância com o valor dos honorários, o autor e os corréus MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e RONALDO CERQUEIRA TORRES deverão comprovar, no mesmo prazo (5 dias), o depósito pro rata da quantia correspondente (1/3 para cada um) (CPC, art. 95).
Efetuado o depósito relativo aos honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% de seu valor pela perita; a Secretaria deverá fixar, em conjunto com a profissional nomeada, a data de início dos trabalhos, da qual as partes serão intimadas com antecedência.
O laudo pericial será apresentado no prazo máximo de 2 (dois) meses, observando-se os quesitos apresentados (CPC, arts. 465, caput e p. 4º) e os requisitos legalmente exigidos (CPC, art. 473).
Ressalto que os valores dos honorários periciais, depositados em conta vinculada ao juízo, deverão ser transferidos eletronicamente para a conta bancária previamente indicada pela perita, com observância da Orientação Normativa COGER 10134629, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; poderão as partes, nesse mesmo prazo, requerer esclarecimentos a respeito de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (CPC, art. 477, p. 1º e 2º).
Prestados os esclarecimentos necessários ou caso não sejam solicitados, deverá ser disponibilizada à perita a parcela remanescente dos honorários periciais, mediante transferência eletrônica.
Outrossim, formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo (CPC, art. 470, II): (a) A perita deverá esclarecer de forma circunstanciada a natureza da intervenção realizada pela sociedade empresária MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE em área situada fora da poligonal autorizada pela autoridade minerária (área apontada na petição inicial - id 307274879, pág. 7), esclarecendo se a intervenção ali realizada consubstanciou exploração de substância mineral e/ou simples empréstimo para instalação da infraestrutura do empreendimento; nesse ponto a perita deverá indicar as coordenadas da área cuja degradação é imputada à MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE e promover sua caracterização ambiental; (b) Esclarecer de forma circunstanciada se a intervenção mencionada no item “a” estava/está prevista no licenciamento ambiental do empreendimento, com a indicação de eventuais medidas mitigatórias/compensatórias previstas e adotadas; (c) Esclarecer de forma circunstanciada se a intervenção mencionada no item “a” ocasionou danos ambientais e, em caso positivo, as medidas para sua reparação; (d) Esclarecer de forma circunstanciada se houve a cessação do lançamento de rejeitos e/ou efluentes, pela ré MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE, para o leito do reservatório (açude/barragem) e, por conseguinte, para o córrego ali existente (riacho Jacy); (e) Esclarecer de forma circunstanciada (e.1) se a destinação dada aos rejeitos/efluentes mencionados no item “d” se revelava compatível com o licenciamento ambiental do empreendimento e/ou com as diretrizes tecnicamente admitidas para empreendimentos similares; (e.2) eventuais danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes no corpo d’água; (e.3) medidas para reparação e/ou compensação de eventuais danos constatados; (e.4) se a destinação atualmente dada aos rejeitos/efluentes se revela compatível com o licenciamento ambiental do empreendimento e/ou com as diretrizes tecnicamente admitidas para empreendimentos similares; (f) Descrever a atual situação da área de lavra cuja exploração foi atribuída ao corréu RONALDO FERREIRA DA SILVA (área indicada na petição inicial - id 307274879, pág. 6), eventuais danos ambientais constatados em razão da atividade e medidas necessárias para sua reparação; nesse ponto a perita deverá indicar as coordenadas da área cuja degradação é imputada a esse corréu e promover sua caracterização ambiental; (g) A perita deverá esclarecer todo e qualquer ponto que, sob o aspecto estritamente técnico, reputar indispensável à solução do conflito.
Providencie a Secretaria o cadastramento dos representantes processuais dos réus que constituíram advogado (ids 716375986, 716416485 e 1413362781, págs. 28/29).
Os corréus ADIEL BARRETO LUCENA JÚNIOR e THOMAS CAMPELO LUCENA deverão comprovar em Juízo, de forma circunstanciada e no prazo de 90 (noventa) dias, a execução dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas aprovados, inclusive com comprovação da submissão dos resultados das atividades de recuperação à autoridade ambiental.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 357, p. 1º, do CPC (possibilidade de as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 dias), bem como para indicar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal no Maranhão 8ª vara -
02/03/2023 17:17
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:03
Juntada de parecer
-
06/02/2023 12:50
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 01:31
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:11
Juntada de contestação
-
14/11/2022 11:56
Decorrido prazo de ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
-
14/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:30
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 16:31
Juntada de contestação
-
02/09/2021 16:16
Juntada de contestação
-
26/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 18:27
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2020 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2020 09:15
Juntada de parecer
-
21/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
19/08/2020 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000713-61.2018.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:53
Processo nº 1002920-68.2024.4.01.3315
Nilza de Oliveira Mororo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thalita Raielle Santos Novais Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 19:07
Processo nº 1003953-60.2024.4.01.4005
Adriana Martins Rebelo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iana Rebelo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 11:20
Processo nº 1003521-77.2024.4.01.3314
Ginivaldo de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza Viana da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 15:14
Processo nº 1018240-70.2024.4.01.3700
Edinalda Pinheiro da Silva Penha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 13:01