TRF1 - 1005560-18.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005560-18.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005560-18.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A POLO PASSIVO:TROPICANA SORVETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005560-18.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em face de sentença que nos autos de ação ordinária julgou procedentes os pedidos formulados por TROPICANA SORVETES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- ME, nos seguintes termos: Assim, não se pode deixar de concluir que é indevida a exigência de registro e a exigência de contratar profissional registrado no Conselho Regional de Química, sendo também indevidas as contribuições, multas e juros decorrentes da imposição.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para afastar a exigência de registro da empresa no Conselho Regional de Química da 12ª Região e de contratação de profissional habilitado, registrado no referido Conselho, bem como para anular os autos de infração lavrados sob esses fundamentos com respectivos débitos e multas.
Condeno o Réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do Código de Processo Civil). (ID 22278582) Em suas razões recursais, o conselho profissional alegou, em síntese: (...) De forma que as empresas que exploram a atividade de industrialização de sorvetes e picolés estão obrigadas a se registrarem e a manter em seus quadros profissionais da área de química: Cientista dos Alimentos, Engenheiro de Alimentos, Técnico em Alimentos, etc., responsáveis pelas análises físicoquímicas, microbiológicas, etc., e controle de qualidade, devidamente habilitados e inscritos no CRQ-XII.
Conclui-se que, o registro da recorrida, bem como a do profissional da Engenharia de Alimentos, no exercício da atividade básica na área da química, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, somente é obrigatório para aquelas pessoas físicas e jurídicas cuja atividade seja a prestação de serviços relacionados com as duas atividades disciplinadas pelo referido Conselho, não estando, assim, a recorrida obrigada a registrar-se no CREA, pois não tem como objeto, atividade própria das profissões que este órgão fiscaliza, pois conforme decisão do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região não é “razoável ou plausível que um ENGENHEIRO DE ALIMENTOS, atuante na área de química, tenha o seu registro e o desempenho de suas atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” (TRF 1ª Região - Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.009918-6/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso), portanto, não há que se falar na inexigibilidade do registro da autora no CRQ-XII.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade no auto de infração e no respectivo processo administrativo, uma vez que a sentença impugnada e a recorrida não conseguiram demonstrar a ilegalidade das atribuições institucionais do CRQ-XII em razão da sua atividade fiscalizatória da profissão do químico, tendo em vista a expressa capitulação da conduta descrita nos autos pelos artigos 1°, 15, 13, c, 25, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, Decreto n° 85.877, de 07 de abril de 1981, e artigos 343, e 347 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem assim a autorização para imposição das respectivas multas.
Não sendo ilididos os fatos em que se baseou o auto de infração, ou mesmo demonstrado que foram erroneamente interpretados pela autoridade administrativa ou que tenha havido violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, nada há que justifique a anulação da penalidade aplicada, bem como a nulidade do Procedimento Administrativo nº 0213/14.
Portanto, o CRQ-XII é o órgão competente para a fiscalização da atividade da recorrida, razão pela qual é válida a relação obrigacional existente entre as partes, restando sobejamente provado que os débitos da empresa recorrida em favor do CRQ-XII foram constituídos em conformidade com a legislação que rege a matéria. (ID 22278592) Ao final, requereu: Diante do exposto, requer que seja dado provimento ao presente apelo, por tempestivo, art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal c/c artigos 183, 219, 224, artigos 1.003, §5º, 1007 e 1009 do CPC, para reformular a r. sentença recorrida, restituir ao apelante o direito de exigir da apelada a manutenção do seu registro no CRQ-XII e apresentação de responsável técnico químico, pagamento das multas aplicadas, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 25, 26, 27 e 28 da Lei 2.800/56, por ser de DIREITO e JUSTIÇA. (ID 22278592) Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela confirmação da sentença e majoração dos honorários de sucumbência e arguiu, em resumo: (...) inconformado com a Decisão Monocrática, o Apelante aviou o presente Recurso de Apelação, bastante prolixo e perdendo precioso tempo, citando legislação incompatível com a matéria sub judice, a qualquer custo pretende obrigar a Apelada a registrar-se junto ao Apelante e a contratar Químico, demonstrando desconhecer a legislação vigente e a unanimidade das jurisprudências de todos os Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a Industrias de Sorvetes e outros tipos de alimentos não necessitam de registro junto ao CRQ e nem da contratação de Químico, principalmente quando possuir registro junto ao CREA respectivo e conta com a Assistência Técnica de Engenheiro de Alimentos, (...) Assim sendo, face a Apelada ser uma indústria de alimentos, fabricação de sorvetes, não existe base legal que a obrigue de registrar-se junto ao Apelante e/ou que contrate Química como Responsável Técnico, conforme muito bem decidiu a Excelentíssima Juíza a quo, quando analisou com profundidade a matéria sub judice. (ID 22278604) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005560-18.2017.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
A questão em análise cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, que obrigue a autora, ora apelada, a manter registro no Conselho Regional de Química da 12ª Região, bem como contratar profissional químico responsável.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Dessa forma, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais.
Com essas considerações, passo à análise da obrigatoriedade, no caso concreto, de registro da empresa no Conselho Regional de Química.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 2.800/56, e o Decreto nº 85.877/81 e Decreto-Lei nº 5.452/43 regulamentam a profissão do químico.
O art. 2º do Decreto nº 85.877/81 estabelece quais são as atividades privativas de químicos: “Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; II - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.” Sobre o exercício da profissão de químico, a CLT prevê que: “Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d. § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933. "Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” Já, a Lei nº 2.800/56, que criou os conselhos federais de química e também regulamentou sobre a atividade do químico determina: Art 20.
Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. [...] § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.
Da leitura das normas acima citadas, conclui-se que para justificar o registro da empresa no Conselho de Química, a apelada deveria exercer uma das atividades nelas mencionadas.
Compulsando os autos, verifico que a atividade econômica principal a apelada é a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 22278516) e contrato social (ID 22276114).
Ou seja, a apelada não possui como atividade predominante a execução direta dos serviços específicos de química, haja vista que sua atividade principal não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas na legislação que rege a matéria.
Ademais, ressalta-se que a apelada comprovou registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás- CREA/GO (ID 22278518),sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos profissionais, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
Corroborando o entendimento acima exposto, precedentes desta Corte Regional ao analisar situações análogas ao presente caso.
ADMNISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PICOLÉS, SORVETES E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
ATIVIDADE DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE QUÍMICA.
REGISTRO DE ENGENHEIRO DE ALIMENTOS.
INEXIGIBILIDADE.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto social da apelada, tem como atividade principal o comércio e indústria de picolés, sorvetes e outros produtos alimentícios, não estando inserido nas atividades relacionadas com a área de Química, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, o que a desobriga do registro e contratação de um químico como responsável técnico. 3.
A jurisprudência pátria vem entendendo que a industrialização de alimentos não envolve o emprego de reações químicas, o que afasta a exigibilidade de registro do engenheiro de alimentos no Conselho de Química.
Ademais, deve-se salientar que a apelada já é registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não se podendo exigir a duplicidade de registros profissionais, sendo este o entendimento desta turma.
Precedente: (AC 0004997-85.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2833 de 13/02/2015) 4.
Apelação não provida.(AC 1043026-07.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/03/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRQ DA 12ª REGIÃO.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES, PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E SORVETES.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como objeto a “fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolate; fabricação e produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria; fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis”.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química da 12ª Região, por não ter como atividade básica a própria do profissional químico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto 85.877/1981, privativas de Químicos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação não provida. (AC 1033024-12.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/11/2022) Dessa forma, a apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química nem à contratação de profissional químico.
Em consequência, correta a sentença ao anular os autos de infração lavrados sob esses fundamentos com respectivos débitos e multas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005560-18.2017.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO APELADO: TROPICANA SORVETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO.
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE QUÍMICA.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
REGISTRO DE ENGENHEIRO DE ALIMENTOS.
INEXIGIBILIDADE.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão em análise cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, que obrigue a autora, ora apelada, a manter registro no Conselho Regional de Química da 12ª Região, bem como contratar profissional químico responsável. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 2.800/56, e o Decreto nº 85.877/81 e Decreto-Lei nº 5.452/43 regulamentam a profissão do químico. 4.
Da leitura das normas citadas, conclui-se que para justificar o registro da empresa no Conselho de Química, a apelada deveria exercer uma das atividades nelas mencionadas. 5.
Compulsando os autos, verifico que a atividade econômica principal a apelada é a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 22278516) e contrato social (ID 22276114).
Ou seja, a apelada não possui como atividade predominante a execução direta dos serviços específicos de química, haja vista que sua atividade principal não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas na legislação que rege a matéria.
Precedentes TRF1. 6.
A apelada comprovou registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás-CREA/GO (ID 22278518), sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos profissionais, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 7.
Dessa forma, a apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química nem à contratação de profissional químico.
Em consequência, correta a sentença ao anular os autos de infração lavrados sob esses fundamentos com respectivos débitos e multas. 8.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/08/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
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23/08/2019 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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23/08/2019 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2019 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2019 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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