TRF1 - 1007601-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007601-72.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON MAURICIO PAIVA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES BARROS - PA15061 POLO PASSIVO:Diretor Presidente da EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON MAURICIO PAIVA E COSTA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ao DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, na qual requer a anulação da questão n. 56 do Concurso Público n. 1/2023 EBSERH/NACIONAL.
Narra a parte autora que realizou o referido certame com o ensejo de ingresso nos quadros da EBSERH.
Contudo, alega que houve erro na questão n. 56 da prova objetiva - o que teria levado à reprovação do impetrante, indevidamente.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 2049616680).
A EBSERH requereu seu ingresso no feito e prestou informações (Id 2106476161).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 2049616680, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em sede de liminar, não há como entender pela probabilidade do direito arguido.
Isto porque não há flagrante ilegalidade ou grosseiro equívoco que permita a intervenção do Judiciário na análise das questões abordadas no concurso.
Consolidada está a jurisprudência nesse sentido.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 10 - DGP/PF/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 15, 55, 75, 95 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de agente da polícia federal, regulado pelo Edital 10 - DGP/PF/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1050414-67.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.) Assim, é o caso de indeferir a liminar vindicada.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/02/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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