TRF1 - 1016749-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 18:16
Juntada de Informação
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22/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:13
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:04
Juntada de apelação
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18/06/2024 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016749-71.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEACOOK ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental imperada pela empresa a PEACOOK ALIMENTOS LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando assegurar o direito da Impetrante de apurar e aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS pagos na aquisição de mercadorias essenciais ao exercício de suas atividades econômicas (insumos), sob o argumento de que os dispositivos inseridos pela Lei n. 14.592/2023, que alterou os artigos 3º e §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, contrariam o ordenamento constitucional, na medida em que referida alteração deveria ter sido promovida mediante a edição de lei complementar.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior às informações (Id 1732686046).
A União – Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (Id 1734442571).
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id n. 1761216577, defendendo a legalidade da não autorização de aproveitamento de créditos dos valores do ICMS nas contribuições PIS e COFINS.
Liminar indeferida (Id 1809036670).
O Ministério Público Federal absteve de se manifestar acerca do mérito da presente demanda (Id 1842539648).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca, a Impetrante, o reconhecimento do direito de apurar e aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS pagos na aquisição de mercadorias essenciais ao exercício de suas atividades econômicas (insumos).
O pedido liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “(...) É digno de destaque, inicialmente, que, por força dos dispositivos inseridos na Medida Provisória n. 1.159/2023, foi promovida alteração das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
No entanto, referido instrumento normativo perdeu posteriormente a eficácia desde a sua edição, em razão de não ter sido convertido em lei no tempo oportuno.
Na sequência, a partir da vigência da Lei n. 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, foi introduzida nova redação ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que passou a contar com o seguinte dispositivo, in verbis: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Nesse contexto, a partir do advento da Lei n. 14.592/2023 (30/05/2023), expressamente, foi consignado o óbice ao cômputo do valor do ICMS na apuração do crédito do PIS e da COFINS.
Deveras, impõe-se registrar, entretanto, que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente), apreciando o tema sob repercussão geral, aquela e.
Corte deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". É dizer, portanto, que em nenhuma hipótese, o ICMS poderá integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Dito isso, impõe-se consignar que, anteriormente à vigência da Lei n. 14.592/2023, os artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004 já previam que: “Não dará direito ao crédito o valor: (...) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (...)”.
Logo, há que se reconhecer que, na sistemática da não cumulatividade prevista nos artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, há vedação expressa de apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Nesse sentido, consoante consignado na Exposição de Motivos n. 00010/2023 MF, corroborada pela premissa fixada acima, “o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.
Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição”.
Portanto, à primeira vista, não se mostra pertinente reconhecer plausibilidade na pretensão de fruição de crédito de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS pagos na aquisição de mercadorias essenciais ao exercício de suas atividades econômicas, uma vez que o tributo em comento encontra-se excluído da base de cálculo de referidas contribuições.
Assim, passando ao largo da eventual inconstitucionalidade formal defendida na exordial, conforme registrado acima, sobretudo em virtude da presunção de constitucionalidade da lei aprovada e promulgada, em atenção ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004, considero necessário reconhecer a ausência de fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido liminar. (...)”.
Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
04/06/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 00:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2024 00:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 00:00
Denegada a Segurança a PEACOOK ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
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18/10/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:35
Decorrido prazo de PEACOOK ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:16
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 14:05
Juntada de manifestação
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20/09/2023 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 21:14
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:54
Decorrido prazo de PEACOOK ALIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:34
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:21
Juntada de manifestação
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27/07/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 17:24
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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03/07/2023 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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