TRF1 - 0002739-26.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002739-26.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002739-26.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI - PA009846 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002739-26.2011.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a promover o pagamento de correção monetária sobre os valores adimplidos sem a sua incidência em esfera administrativa nas datas de novembro/2006, agosto/2007 e agosto/2008 e que são decorrentes da progressão funcional, promovida com arrimo na Lei n.11.355/06 (período de 01/2001 a 07/2006).
Em suas razões de apelação, a União aduz as preliminares de prescrição bienal e, subsidiariamente, de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Quanto ao mérito, alega que o pagamento efetuado ao apelado está em plena conformidade com o previsto no artigo 120 da Lei n. 11.355/06.
Assim, assevera que não há que se falar em atualização monetária dos valores pagos, posto que os pagamentos ocorreram nos prazos previstos na lei, conforme previsão da norma acima transcrita.
Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz.
Não foram apresentadas contrarrazões, após encaminhados os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002739-26.2011.4.01.3902 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de valores decorrentes de saldo retroativo de progressão funcional devido a militares, com base na Medida Provisória n. 301/2006, convertida, posteriormente, na Lei n. 11.355/2006.
Da prescrição Inicialmente, tratando-se de enquadramento efetuado pela Lei n. 11.355/2006, que reconheceu expressamente o direito às parcelas debatidas, o curso prescricional quinquenal para reavê-las integralmente inicia-se a partir da entrada em vigor do diploma citado.
Assim, não há o que se falar em prescrição das parcelas requeridas, vez que a ação foi proposta antes de 19/10/2011.
Por outro lado, “Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015).
Do mérito A Lei n. 11.355/06 concedeu aos Militares integrantes dos Batalhões de Engenharia e Construção o direito ao enquadramento nos cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, a contar de 01/09/1992 ou da data de sua admissão.
O início do enquadramento foi fixado em 01/09/1992 para assegurar aos servidores militares a contagem do tempo de serviço e o direito à progressão para as graduações superiores.
O pagamento das parcelas vencidas resultantes do enquadramento realizado foi definido pela própria lei, que, de fato, não renunciou integralmente à prescrição.
Em verdade, a Lei n. 11.355/2006 determinou expressamente que seriam pagas somente as diferenças dos 60 meses (cinco anos) anteriores a Janeiro de 2006, nas competências determinadas: Art. 120.
Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 03 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.
Diante disto, correta a fundamentação da sentença a quo que indeferiu o pagamento de diferenças a contar de setembro/1993 até dezembro/2000.
No entanto, não subsiste a alegação da União de que deve se preservar o valor histórico porque a dívida foi paga nas competências previstas na Lei.
Na realidade, o art. 120 da Lei n. 11.355/06 fixa somente o procedimento para pagamento das diferenças já vencidas e não prescritas por ocasião da retroação do enquadramento ao ano de 1992 e respectivas progressões.
Ou seja, as parcelas devidas no período de 01/2001 a 07/2006 venceram mês a mês, na data prevista para o pagamento do soldo destes militares.
Isto posto, resta aplicável a Súmula n. 19 do TRF da 1ª Região, que assim dispõe: Súmula n. 19 O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.
Ressalte-se que a atualização monetária não consiste acréscimo ou penalidade, visto que se presta apenas a preservar o real poder aquisitivo da moeda, em virtude dos ajustes cambiais, dos índices de inflação e cotação do mercado financeiro.
Assim, deve incidir sobre toda dívida, na medida em que a moeda perdeu o seu nominalismo.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Regional, a seguir: PROMOÇÃO MILITAR.
ART. 110 E 120 DA LEI 11.355/06.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que julgou o pedido procedente em parte para condenar a União federal a promover o pagamento da correção monetária sobre os valores indevidamente adimplidos sem a sua incidência na esfera administrativa nos meses de dezembro/2006, agosto/2007 e agosto/2008, valores aqueles decorrentes da progressão funcional, concedida com fundamento na Lei nº 11.355/2006. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. "Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 4.
Inocorrente a prescrição quinquenal, pois esta é contada a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.355/06 que determinou o enquadramento do servidor e lhe deu direito às parcelas debatidas. 5.
A Lei n.º 11.355/06 concedeu aos Militares integrantes dos Batalhões de Engenharia e Construção o direito ao enquadramento nos cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos da Lei n.º 5.645/70 a contar de 01/09/1992 ou da data de sua admissão. 6.
O pagamento das parcelas vencidas resultantes do enquadramento realizado foi definido pela própria lei, que, de fato, não renunciou integralmente à prescrição.
Do contrário, se reputou tacitamente ao prazo quinquenal ao determinar que seriam pagas somente as diferenças dos 60 meses (cinco anos) anteriores a Janeiro de 2006. 7.
No entanto, não subsiste a alegação da União de que deve se preservar o valor histórico porque a dívida foi paga nas competências previstas na Lei.
Na realidade, o art. 120 da Lei n.º 11.355/06 fixa somente o procedimento para pagamento das diferenças já vencidas e não prescritas por ocasião da retroação do enquadramento ao ano de 1992 e respectivas progressões. 8.
Ou seja, as parcelas devidas no período de 01/2001 a 07/2006 venceram mês a mês, na data prevista para o pagamento do soldo destes militares.
Isto posto, resta aplicável a Súmula n.º 19 do TRF da 1ª Região. 9.
Correção monetária devida. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 0002754-92.2011.4.01.3902, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/09/2018 PAG.) PROMOÇÃO.
MILITAR.
LEI 11.355/2006.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS A CONTAR DE 1º-09-1992. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente das disposições do Código Civil para as ações em geral, em razão de sua especialidade. 2.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 19-10-2006, data da entrada em vigor da Lei 11.355, que assegurou o direito ao enquadramento que gerou as diferenças pleiteadas, e tendo a ação sido ajuizada em 24-06-2011, tem-se que não ocorreu a prescrição alegada pela União. 3. É assente na jurisprudência o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial, nos termos da Súmula n. 19 deste Tribunal. 4.
A Lei n. 11.355/06 concedeu aos Militares integrantes dos Batalhões de Engenharia e Construção o direito ao enquadramento nos cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70 a contar de 1º-09-1992 ou da data de sua admissão.
Já o pagamento das parcelas vencidas resultantes do enquadramento, a própria Lei definiu que seriam pagas somente as diferenças dos 60 meses (cinco anos) anteriores a Janeiro de 2006.
Ou seja, tacitamente levou-se em consideração o prazo quinquenal e, ao contrário do que alega a parte autora, não houve renúncia à prescrição.
Precedente desta Turma. 5.
Sentença mantida.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas. (AC 0002748-85.2011.4.01.3902, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018 PAG.) Desta feita, não merece reparos a sentença recorrida.
Dos honorários de sucumbência A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Na hipótese, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a redução da verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002739-26.2011.4.01.3902 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CARLOS DE ALCANTARA Advogado do(a) APELADO: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI - PA009846 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ENQUADRAMENTO.
MP 301/2006.
ART. 120 DA LEI 11.355/06.
PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Trata-se de Ação Ordinária de cobrança de valores decorrentes de saldo retroativo de progressão funcional devido a militares, com base na Medida Provisória n. 301/2006, convertida, posteriormente, na Lei n. 11.355/2006. 3. “Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 4.
Inexistência de prescrição quinquenal, pois o termo inicial do lustro prescricional se deu a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.355/06, que determinou o enquadramento do servidor e lhe deu direito às parcelas debatidas. 5.
A Lei n. 11.355/06 concedeu aos militares integrantes dos Batalhões de Engenharia e Construção o direito ao enquadramento nos cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos da Lei n.º 5.645/70, a contar de 01/09/1992 ou da data de sua admissão. 6.
O pagamento das parcelas vencidas resultantes do enquadramento realizado foi definido pela própria lei, que, de fato, não renunciou integralmente à prescrição.
Em verdade, a Lei n. 11.355/2006 determinou expressamente que seriam pagas somente as diferenças dos 60 meses (cinco anos) anteriores a Janeiro de 2006, nas competências determinadas. 7.
Não subsiste a alegação da União de que deve ser preservado o valor histórico porque a dívida foi paga nas competências previstas na Lei.
Na realidade, o art. 120 da Lei n. 11.355/06 fixa somente o procedimento para pagamento das diferenças já vencidas e não prescritas por ocasião da retroação do enquadramento ao ano de 1992 e respectivas progressões, ou seja, as parcelas devidas no período de 01/2001 a 07/2006 venceram mês a mês, na data prevista para o pagamento do soldo destes militares, o que enseja a aplicação da Súmula n. 19 do TRF da 1ª Região. 8.
Na hipótese, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a redução da verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002739-26.2011.4.01.3902 Processo de origem: 0002739-26.2011.4.01.3902 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CARLOS DE ALCANTARA Advogado(s) do reclamado: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI O processo nº 0002739-26.2011.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/11/2020 03:19
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 09 ESC. 14
-
28/03/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/01/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
11/11/2014 09:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/11/2014 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
29/10/2014 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/01/2013 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/01/2013 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
31/01/2013 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
30/01/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000989-36.2024.4.01.3507
Celismar Vieira de Sousa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Gleibe Moreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 17:51
Processo nº 1001870-16.2024.4.01.3603
Nadir Paulo Dill
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daline Bueno Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 15:57
Processo nº 1035069-56.2024.4.01.3400
Gabriela Mendes Franca
.Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 10:06
Processo nº 1035069-56.2024.4.01.3400
Gabriela Mendes Franca
Diretor de Educacao e Avaliacao do Centr...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:50
Processo nº 0002739-26.2011.4.01.3902
Francisco Carlos de Alcantara
Uniao Federal
Advogado: Lilian do Socorro de Sena Monteiro Meleg...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2011 17:42