TRF1 - 1039253-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1039253-19.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURI IVO WEBER REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ, SAUDE LINK SS LTDA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO TERMINATIVA.
ERRO MÉDICO.
PROGRAMA MAIS VISÃO AMAPÁ.
ACOLHIDA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ UNIÃO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada por AURI IVO WEBER em face da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ, da SAÚDE LINK e da ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, em razão de ter sido vítima de erro em atendimento médico-hospitalar.
Segundo consta dos autos, o caso em comento é um de 141 (cento e quarenta e um) pacientes que sofreram o opróbio de ter sua visão comprometida para o resto da vida, quando da realização de procedimento cirúrgico de catarata, em virtude da falta de assepsia que permitiu o contágio de fungos, os quais infectaram o olho da parte autora, ocasionando-lhe a perda de sua visão.
Informa que o Programa “MAIS VISÃO” foi idealizado pelo Governo do Estado do Amapá em parceria com o Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate (Capuchinhos), o qual, por meio de termo de fomento 1 – previsto no art. 17 da Lei nº 13.019/2014 – recebia verbas públicas para consecução de finalidades de interesse público.
O Centro, por sua vez, contratou a empresa Saúde Link para a realização dos procedimentos médicos atinentes ao programa.
Sendo inegável a cadeia de fornecedores, faz-se necessária a responsabilização solidária dos corréus pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde.
No tocante aos danos materiais, o autor alega que desembolsou consideráveis recursos financeiros em busca de cura após o erro médico.
Requer ao final: “Seja a ré condenada a pagar uma indenização por dano material no valor de R$ 33.754,91 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) e de dano moral no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)”.
Por meio do despacho de Id 1999568680, deferiu-se a prioridade de tramitação e determinou-se a citação dos demandados.
Contestação da UNIÃO em Id 2028885693, na qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos com fundamento na repartição de competências e descentralização no âmbito do Sistema Único de Saúde; não comprovação dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva/subjetiva civil do Estado e para reparação por danos morais.
Contestação da ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS (CAPUCHINHOS) em Id 2059022679, na qual pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, pela declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, ausência de nexo de causalidade, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e pede a realização de prova pericial, documental, testemunha, depoimento pessoal da parte autora e demais provas em direito admitidas.
Juntou documentos.
Contestação do ESTADO DO AMAPÁ em Id 2068662178, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos pela ausência de responsabilidade civil.
Pede a produção de prova documental e testemunhal, em especial depoimentos dos médicos Wagner Gomes Dias; Afonso Celso das Neves; Nelson Monteiro da Silva Neto e Tarcísio Batista Guerra.
Expedida Carta Precatória n. 16/2024 (Id 2001619652) para citação de SAÚDE LINK SS LTDA, sem resposta de efetivo cumprimento nos autos.
Réplica apresentada em Id 2125887978, sustentando a legitimidades de todos os réus para figurarem no polo passivo da lide e ratifica os termos da inicial.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
Ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIÃO Acolho a preliminar levantada pela UNIÃO em sua peça defensiva, pois, no caso em análise, resta evidente que o contrato de prestação de serviços médicos do programa “MAIS VISÃO” foi assinado e executado entre o ESTADO DO AMAPÁ e os entes privados, sendo deles eventual responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por erro médico.
De acordo com o disposto no art. 198 da Constituição Federal, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I– descentralização, com direção única em cada esfera de governo”.
Em observância ao comando constitucional, a legislação estruturou a saúde pública sob a premissa da descentralização político-administrativa.
A seguir: (Lei nº 8.880/90) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: Sobre a temática, enquanto a legislação atribuiu aos Estados e Municípios a gestão e execução das ações e serviços públicos de saúde, direcionou à União Federal apenas o dever de transferir recursos públicos federais para essa finalidade: (Lei nº 8.880/90) Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (…) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (Lei nº 8.142/90) Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Nesse sentido, a União é simples gestora e financiadora do SUS, cujas atividades devem ser executadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.
De fato, compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, apenas a administração dos recursos federais, orçamentários e financeiros destinados à área da saúde, bem como, proceder aos respectivos repasses às Secretarias Estaduais e Municipais.
O atendimento de consultas, exames, cirurgias ou serviços, perpassa necessariamente pelos Estados e Municípios (gestores locais), vez que o acesso à assistência que se efetiva pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão.
Vê-se, portanto, que atendendo ao preceito constitucional, a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.080/90), no que se refere à distribuição das competências, das atribuições e das responsabilidades de seus vários órgãos integrantes, teve como objetivo, não apenas de evitar a sobreposição de estruturas administrativas, mas para conferir eficiência, economicidade e agilidade ao sistema, condição indispensável a garantir aos cidadãos, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Nota-se que a obrigação de prestar materialmente serviços de saúde constitui-se atribuição legal dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, devendo-se ressaltar que à União competem às atribuições previstas no art. 16 da Lei nº 8.080/90, dentre as quais se inclui a formulação de políticas públicas relacionadas ao Sistema Único de Saúde.
O simples fato da União fazer parte do Sistema Único de Saúde - SUS não tem o condão de promover sua responsabilização.
No caso em análise, a União não faz parte da relação obrigacional, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de imputação da responsabilidade civil.
A União não está inserida no suposto fato danoso, sequer indiretamente.
A prestação de serviços de saúde em unidades públicas ou privadas de saúde estão a cargo das entidades que executam esses serviços.
O Ministério da Saúde não presta serviços diretos, nem indiretos, dessa natureza pois o papel que lhe cabe no SUS, por lei, não o permite fazê-lo, sendo que tal competência é dos gestores públicos ou privados locais.
Os profissionais que, porventura, vierem a falhar no exercício de suas funções e cometerem erro médico estão sujeitos às normas de controle disciplinar das instituições com as quais mantém vínculos e essas instituições é que deverão promover as apurações necessárias para esclarecer os fatos.
Dessa maneira, a União é totalmente alheia ao contrato e/ou convênio firmado (Termo de Fomento n. 01/2023 - SESA) entre o Estado do Amapá e as instituições privadas Saúde Link e da Associação Educadora São Francisco de Assis.
Embora não se desconheça a responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange ao dever de prestar saúde à população, o mesmo não se aplica aos casos de responsabilidade de erro médico decorrentes dos contratos administrativos, os quais são firmados pelos Estados ou Municípios, afastando, assim, a responsabilidade da União.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou que a União não tem nenhuma responsabilidade civil por prestação de serviços em hospital privado credenciado pelo Sistema Único de Saúde.
Isso porque cabe aos estados e municípios, responsáveis pelos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde, avaliar os serviços prestados.
Nesse sentido (Informativo n. 563 do STJ): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1.
A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT,Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3.
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 1388822/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) Portanto, inexistindo interesse da UNIÃO na presente demanda, notória é a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda e, por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Macapá/AP (local de residência da autora, conforme declinado na inicial).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a parte requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Solicite-se a devolução, sem cumprimento, da Carta Precatória n. 16/2024 (Id 2001619652).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
23/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:59
Juntada de manifestação
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10/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/01/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/12/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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