TRF1 - 1085679-35.2023.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/04/2025 11:33
Juntada de Informação
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30/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 17:38
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:36
Juntada de apelação
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06/06/2024 13:08
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA _______________________________________________________________________________________________ Processo: 1085679-35.2023.4.01.3700 SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de Embargos de Terceiros interpostos por LUCY CHAVES COSTA FERREIRA, LURANDIR MARTINS COSTA JUNIOR e MARIA JOSE CHAVES COSTA em face de FAZENDA NACIONAL e S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Os embargantes juntaram, além da procuração ad judicia, diversos documentos com a finalidade de demonstrar o direito alegado.
Requereram tutela de urgência e gratuidade de justiça.
O Juízo determinou a intimação dos embargantes para justificarem a subsistência do interesse processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ante o fato de que o a execução fiscal foi extinta e já houve o consequente levantamento de todas as indisponibilidades.
Assim se manifestaram (id 2120375728): “Considerando que a Execução Fiscal, nos autos de nº 0004077- 84.1996.4.01.3700, encontra-se extinta, com trânsito em julgado, suplicam os Embargantes que seja expedido alvará de disponibilidade do bem imóvel consubstanciado na Sala 202, situada ao Edifício Linda Duailibe, à Rua da Paz, nº 629, bairro Centro, São Luís – MA, CEP 65020-450, cancelando a constrição sobre o referido bem, a teor do documento ora juntado, a saber, minuta proveniente do 1º Registro de Imóveis desta Comarca.
Outrossim, pugna-se, decorrentemente ao cancelamento da indisponibilidade, pela comunicação do ato à Central Nacional de Indisponibilidade”. É o relatório.
Segundo o art. 674 do CPC/2015 “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Já o art. 675 do CPC reza que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
Fixadas essas premissas, como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso, os embargantes trouxeram aos autos declarações de não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao sustento familiar.
Assim, a justiça gratuita deve ser deferida.
Em relação à questão de fundo, a pretensão consistia, em resumo, na obtenção de rápida prestação jurisdicional – tutela provisória de urgência - no sentido determinar o cancelamento da constrição judicial realizada no imóvel delineado na inicial.
Em consulta ao sistema processual, antes mesmo da apreciação da tutela de urgência, constatou-se que o processo executivo foi extinto, ocorrendo, inclusive, o trânsito em julgado da sentença e o levantamento das indisponibilidades.
Nesse contexto, é sabido que a obtenção de prestação jurisdicional perante o Estado, como qualquer outro direito subjetivo no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser levada a efeito de forma absoluta.
Isso quer dizer que, para o legítimo e regular exercício do direito de ação, há a necessidade da observância de pressupostos processuais e condições.
Segundo assentado pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.Eros Grau, j. 25-6-2009, P,DJE de 21-8-2009.] Na legislação processual, dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a inexistência de legitimidade ou interesse processual.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois o autor não tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propôs (STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 20/08/2013, T3, Publicação: DJe 30/08/2013).
Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 354 do CPC, por sua vez, estabelece que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art’s. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença, julgando o caso conforme o estado do processo.
No caso, estes embargos perderam o interesse de agir existente por ocasião do seu ajuizamento, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Registre-se, por fim, que também não há interesse processual no pedido de id 2120375728, ante o disposto na certidão de id 2072227180, do processo executivo nº 0004077-84.1996.4.01.3700.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS os embargos de terceiro sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura eletrônica) Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
04/06/2024 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:00
Juntada de manifestação
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18/03/2024 11:30
Juntada de manifestação
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14/03/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/10/2023 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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