TRF1 - 1082286-41.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082286-41.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FERREIRA GOUVEA REPRESENTANTE: FABYJANE FLAVIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência e ao idoso, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A legislação também define que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No que tange ao requisito econômico, salienta-se a dispensa de perícia socioeconômica em razão da Orientação Judicial Conjunta n.º 24/2020/DEPCONT-PFEINSS/PGF/AGU.
O Auxílio Brasil/Bolsa Família não deve ser contado para cálculo da renda per capita (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º).
Lado outro, o benefício foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
O laudo médico relata: "Portadora de diagnostico CID: G43.3 - Enxaqueca complicada, F41.1 – Ansiedade generalizada, G80.8 - Outras formas de paralisia cerebral e G83.1 - Monoplegia do membro inferior.
Autora, 17 anos de idade, com diagnóstico de paralisia cerebral relacionada a prematuridade e suas complicações com monoparesia à esquerda com hipotrofia e perda de força relevante em perna esquerda.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração.
Não é possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado.
Autocuidado preservado.
Data de inicio da deficiência: desde do nascimento.
Diante do exposto conclui-se que: Há deficiência física".
Por sua vez, o CadÚnico atualizado em 28/04/2023 aponta grupo familiar composto pela autora, sua irmã e sua genitora e então representante, Sra.
Fabyjane Flavia Ferreira do Nascimento, e renda per capita de R$210,01.
Assim, noto que a concessão de benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social.
E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada – LOAS.
No que concerne à definição do marco da concessão do benefício, fixo-o na data da DER (13/05/2023), uma vez que os requisitos para a concessão do benefício já haviam sido preenchidos desde essa data.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial, devendo pagar-lhe as parcelas devidas desde a DIB (13/05/2023) até a DIP (01/05/2024), atualizadas com juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
20/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/09/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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