TRF1 - 1000054-38.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000054-38.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TREZAMADA ATIVIDADES RURAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA GORETE ROQUE SAGIN - MT10486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por TREZAMADA ATIVIDADES RURAIS LTDA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando a declaração de nulidade do auto de infração n. 9142717/E e do termo de embargo n. 751512/E.
Sustenta, em síntese, que era proprietária da área rural denominada Fazenda Conquista e a vendeu em 2016, havendo o registro da transferência na matrícula do imóvel em 30/11/2017, conforme R-09/5.295.
Relata que a propriedade foi autuada pelo IBAMA em 06 de setembro de 2019, data posterior à venda do imóvel, de modo que seria ilegítima para figurar no polo passivo da autuação.
A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 200824866.
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 227809973).
No ID 227809973 o IBAMA apresentou contestação na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial do Juízo.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 484059851 e pugnou pela juntada de análise instrutória prolatada no processo administrativo que recomendou a absolvição da parte autora (ID 916767655).
O IBAMA informou que foi prolatada decisão no processo administrativo n. 02013.004775/2019-59 que determinou o cancelamento do auto de infração n. 9142717/E e do Termo de Embargo n. 751512/E.
Pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto (ID 1611995389).
Decido.
Consoante teor da Decisão de 1ª Instância (PASA) nº 15648866/2023-GN-I/DSip/CCAS/Cenpsa (ID 1612050852 – págs. 05-07), prolatada no bojo do processo administrativo n. 02013.004775/2019-59, o IBAMA reconheceu a ilegitimidade da autuada/parte autora e determinou o cancelamento do Auto de Infração n. 9142717/E e do Termo de Embargo n. 751512/E.
O objeto da ação – declaração de nulidade do auto de infração e do termo de embargo - foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda, de modo que deve ser reconhecida a ausência de interesse processual superveniente.
Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Quanto ao ônus da sucumbência, verifico que quando a parte autora propôs a presente demanda ainda não havia sido reconhecida a nulidade dos atos atacados, não obstante tenha sido lavrado parecer administrativo no referido sentido logo após a propositura.
Desse modo, cabe ao IBAMA o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 3.000,00, tendo em vista que o valor da causa foi fixado para fins de alçada, conforme § 8º do artigo 85 do CPC.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto pelo IBAMA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/10/2022 14:20
Juntada de outras peças
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:23
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2022 15:55
Outras Decisões
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07/02/2022 09:57
Juntada de documentos diversos
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13/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:23
Juntada de impugnação
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15/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:19
Juntada de contestação
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12/05/2020 20:45
Decorrido prazo de TREZAMADA ATIVIDADES RURAIS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 20:24
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 12:39
Mandado devolvido cumprido
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27/03/2020 12:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/03/2020 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 18:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 18:37
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2020 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2020 18:03
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:30
Juntada de aditamento à inicial
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19/02/2020 15:26
Juntada de aditamento à inicial
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10/02/2020 16:27
Outras Decisões
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16/01/2020 17:23
Conclusos para decisão
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16/01/2020 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/01/2020 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/01/2020 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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