TRF1 - 0012440-54.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012440-54.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012440-54.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEOMAR BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELISSA ACHCAR CAPRIGLIONE - PR29267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON FEITOSA JUNIOR - MT8656-A, LILIANE MARIA BUSATO BATISTA - PR12956 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012440-54.2005.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, CLEOMAR BARBOSA, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL, objetivando, em síntese, o recebimento da diferença entre o preço pago pela produção de trigo colhido na safra de 1987 e o preço justo, em decorrência de fixação equivocada do preço mínimo do grão, pronunciou a prescrição, relativamente ao pleito direcionado à União Federal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Central do Brasil, considerando a sua ilegitimidade passiva.
Consignada, ainda, na sentença a extinção do feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, no que se refere ao pedido de repetição de indébito por força de pagamento a maior em empréstimo agrícola.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em suma, legitimidade do Banco Central, diante da sua incumbência de fiscalização e regulação de toda e qualquer atividade creditícia, o que lhe impõe o papel de evitar a consumação do dano; legitimidade do Banco do Brasil, diante da responsabilidade pela execução dos preços mínimos, “tendo o prejuízo decorrido da diferença do preço em relação às taxas de juros dos financiamentos contratados com a própria instituição financeira; inaplicabilidade da prescrição quinquenal, uma vez que, legitimado o BACEN e o Banco do Brasil, o prazo prescricional é de vinte anos para ações indenizatórias, de natureza pessoal.
Requer o reconhecimento da “legitimidade passiva do BACEN e do Banco do Brasil na ação, e via de consequência, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que as demais questões sejam analisadas.
Alternativamente, postulam o provimento da apelação, para que, em sendo reconhecida a legitimidade passiva do BACEN e do Banco do Brasil, seja afastada a prejudicial de prescrição, e por fim, julgada a ação inteiramente procedente.” Com as contrarrazões, vieram os autos. É o relatório..
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012440-54.2005.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): O mérito da demanda circunscreve-se ao pleito de indenização, tendo em vista a alegada fixação de preço mínimo da saca de trigo em valor incompatível com os custos de produção, além do pedido de pagamento indevido em razão de utilização de índice de correção monetária abusivo em empréstimo rural.
Concluiu a r. sentença pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de repetição de indébito em razão de pagamento a maior em empréstimo agrícola, firmado com o Banco do Brasil, assim como pela ilegitimidade do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil para o pleito de responsabilização civil e dever de reparação, tendo em vista a fixação do preço mínimo do trigo em valor abaixo do devido, na safra de 1987.
Para melhor exame da controvérsia recursal, retomo os termos da sentença, na síntese dos fundamentos acerca da incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do Banco Central e do Banco do Brasil, conforme o recorte: Em primeiro lugar, é preciso observar que foram cumulados dois pedidos.
Um se refere à indenização por fixação de preço mínimo da saca de trigo em valor incompatível com os custos de produção e outro a pagamento indevido em razão de utilização de índice de correção monetária abusivo em empréstimo rural.
Para que essa cumulação de pedidos seja possível, entretanto, é necessário analisar o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 292 do CPC, em especial o de "que seja competente para conhecer deles o mesmo juizo".
Isso porque, em relação ao pedido de repetição de indébito por força de pagamento a maior em empréstimo agrícola, a única parte legitima é o Banco do Brasil S/A., haja vista que esses empréstimos não são concedidos nem pela União, nem pelo Banco Central do Brasil.
O Banco do Brasil S/A., porém, não figura entre aqueles entes cuja presença na lide justifica a competência da Justiça Federal (art.109, I, da CRFB).
Nesses termos, imperioso reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relativa aos contratos de financiamento.
Nessa parte, deve ser o feito extinto sem julgamento de mérito, por força do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 292 cumulado com inciso IV do parágrafo único e inciso I do art. 295 do CPC, não se aplicando, no caso, o disposto na parte final do parágrafo segundo do artigo 113 do CPC.
Resta, portanto, o pedido relativo à responsabilidade civil e ao reconhecimento do dever de indenização em razão da fixação do preço mínimo do trigo em valor abaixo do que aquele que seria o devido, quando da safra de 1987.
Para esse pedido, porém, a única parte passiva legitimada é a União.
Isso, pois, segundo os arts. 4º , 5° e 6° da Lei n° 4.829, de 05.11.1965, que institucionaliza o crédito rural, a fixação do preço mínimo de produtos agrícolas é atribuição do Conselho Monetário Nacional.
Ao Banco Central do Brasil cabe apenas tornar de domínio público o preço estabelecido, expedindo os correspondentes atos.
No caso, o preço mínimo da saca de trigo na safra de 1987, que é a origem da pretendida indenização, foi fixado pelo Conselho Monetário Nacional, em sessões realizadas em 13.08.1987 e 17.11.1987, e publicado pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções n°s 1.387, de 27 de agosto de 1987, e 1.419, de 20 de novembro de 1987.
Assim, o Banco Central do Brasil não está legitimado a responder às demandas por alegados prejuízos decorrentes da fixação do preço mínimo em valor inferior ao considerado devido. (...) O mesmo se diga quanto ao Banco do Brasil S/A., que também não tem legitimidade para responder pela fixação indevida do preço mínimo do trigo da safra de 1987, haja vista que a competência para tanto era do Conselho Monetário Nacional, como dito acima.
Nesses termos, acolho a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S/A., e extingo, quanto a esses, o processo sem julgamento de mérito.
Reconheço, porém, a legitimidade da União.
Com efeito, os fundamentos da sentença correspondem ao entendimento assente no e.
Superior Tribunal de Justiça, de que o Banco do Brasil e o BACEN não detêm legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que questiona atuação do Poder Público na fixação do preço da safra de trigo de 1987.
A propósito dessa orientação: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SAFRAS DE TRIGO.
ANO 1987.
PREÇO MÍNIMO.
BACEN E BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se conhece do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional se não há similitude fática entre os julgados cotejados.
O acórdão recorrido declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil para figurarem na demanda que questiona o preço mínimo referente à safra de trigo de 1987, ao passo que o julgado indicado como paradigma trata da legitimidade passiva do BACEN em ação cuja matéria é a aquisição compulsória de certificados de privatização. 2.
O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação relativa à diferença de preço na safra de trigo de 1987.
Matéria pacífica no STJ. 3.
O Decreto Federal nº 20.910/32 determina, em seu art. 1º, que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Constata-se a prescrição do direito dos agravantes, uma vez que a solicitação relativa ao recebimento da diferença de preço mínimo referente à safra de trigo de 1987 deveria ter sido proposta ainda naquele ano, mas ocorreu somente cerca de quinze anos depois. 5.
Aplica-se o enunciado da Súmula 83/STJ, uma vez que o tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte superior. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.129.633/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.) Dessa forma, não prevalecem as razões do recurso na impugnação do capítulo da sentença acerca da ilegitimidade do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S/A para a demanda.
Por fim, no que se refere à prescrição, melhor sorte não socorre o recurso, cujas alegações, quanto ao tema, se deram apenas de forma subsidiária, porquanto argumentaram a prescrição vintenária para a hipótese de acolhimento da legitimidade das duas instituições financeiras para a causa, o que não prevaleceu.
Correto o entendimento da sentença, também, quanto ao ponto, ao reconhecer a prescrição quinquenal na pretensão direcionada à União Federal, por força do Decreto nº 20.910/32, o qual determina, em seu art. 1º, que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, sentença proferida sob a égide do anterior Código processual. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012440-54.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012440-54.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEOMAR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA ACHCAR CAPRIGLIONE - PR29267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON FEITOSA JUNIOR - MT8656-A, LILIANE MARIA BUSATO BATISTA - PR12956 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO.
SAFRA TRIGO 1987.
FIXAÇÃO PREÇO MÍNIMO.
CRÉDITO AGRÍCOLA.
INDEXADOR DE PREÇOS.
IPC MARÇO DE 1990.
BTN.
DIFERENÇA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM PARTE DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN E DO BANCO DO BRASIL.
PEDIDO REMANESCENTE.
UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O mérito da demanda circunscreve-se ao pleito de indenização, tendo em vista a alegada fixação de preço mínimo da saca de trigo em valor incompatível com os custos de produção, além do pedido de pagamento indevido em razão de utilização de índice de correção monetária abusivo em empréstimo rural.
II – Concluiu a r. sentença pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de repetição de indébito em razão de pagamento a maior em empréstimo agrícola, firmado com o Banco do Brasil, assim como pela ilegitimidade do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil para o pleito de responsabilização civil e dever de reparação, tendo em vista a fixação do preço mínimo do trigo em valor abaixo do devido, na safra de 1987.
III – Os fundamentos da sentença correspondem ao entendimento assente no e.
Superior Tribunal de Justiça, de que o Banco do Brasil e o BACEN não detêm legitimidade passiva ad causam na hipótese de questionamento sobre a atuação do Poder Público na fixação do preço da safra de trigo de 1987.
IV– A propósito: “O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação relativa à diferença de preço na safra de trigo de 1987.
Matéria pacífica no STJ.” (REsp n. 1.129.633/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.) V – Correto o entendimento da sentença, também, quanto ao ponto, ao reconhecer a prescrição quinquenal na pretensão direcionada à União Federal, por força do Decreto nº 20.910/32, o qual determina, em seu art. 1º, que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis.
Sentença sob a égide do CPC anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLEOMAR BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: MELISSA ACHCAR CAPRIGLIONE - PR29267 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) APELADO: LILIANE MARIA BUSATO BATISTA - PR12956 Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, NELSON FEITOSA JUNIOR - MT8656-A .
O processo nº 0012440-54.2005.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/07/2024 e encerramento no dia 05/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de União Federal em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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04/04/2017 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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23/02/2017 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/02/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/02/2017 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4122936 PETIÇÃO
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17/02/2017 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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17/02/2017 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/02/2017 17:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/08/2014 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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24/06/2009 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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24/06/2009 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/06/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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