TRF1 - 1115503-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1115503-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE CHRISTIE SOMBREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LEITAO MEDEIROS - PB25109 e THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por STEPHANIE CHRISTIE SOMBREIRA ARAUJO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, por meio da qual busca, no mérito: c) NO MÉRITO, seja julgado totalmente procedente a presente demanda, para confirmar a tutela provisória de urgência, caso tenha sido deferida, a fim de que seja determinado nova publicação do ato convocatório da autora para apresentação e entrega dos seus documentos; Relata que “obteve êxito em todas as etapas” do certamente para o cargo de assistente administrativo, nos termos do Edital nº 1, de 31 de outubro de 2019, cujo resultado final fora homologado em dia 28 de abril de 2020, cujo prazo de validade foi estendido por mais dois anos.
Afirma que “No dia 13 de julho de 2022, através do Edital nº 3866, a autora foi convocada a comparecer à Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão para apresentação da habilitação específica dos requisitos dos cargos, a fim de ser nomeada e empossada no cargo de assistente administrativo,” o que foi “enviado por e-mail, porém, à época da publicação, a autora não tomou ciência do e-mail enviado, perdendo, portanto, o prazo para se apresentar no setor de gestão de pessoas,” “após considerável lapso temporal da homologação do resultado final (2 anos), sem a devida notificação pessoal da candidata, o que viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.” Aduz que, “conforme item 13.1.1. do Edital (doc. 11), as convocações seriam disponibilizadas no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br.” “Entretanto, conforme pode se observar das publicações do Diário Oficial da União no período de 12 de julho de 2022 à 22 de julho de 2022, não foi constatada qualquer publicação referente à convocação da autora, o que viola expressamente o referido item do Edital.” Despacho Num. 1956887647 deferiu o pedido de AJG e determinou a correção do valor da causa, ao que a autora atendeu por meio da petição Num. 2030103167, apontando o valor de R$35.591,04.
A EBSERH apresentou a contestação Num. 1986172168, pela improcedência.
Réplica Num. 2072758680. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, a jurisprudência está pejada de julgados que dão conta do entendimento consolidado do STJ no sentido de exigir que, havendo grande lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação do candidato aprovado, deve-se agir com mais esmero, para garantir que o interessado seja realmente cientificado do ato, não bastando meras publicações.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1, envolvendo a própria EBSERH: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DE MENSAGEM DE EMAIL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
CONVOCAÇÃO FRUSTRADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A respeito da publicidade do ato de convocação de candidato aprovado em concurso público, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que quando há longo lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e a convocação, faz-se necessária a comunicação pessoal do candidato.
Nesse sentido (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012). 2.
Na concreta situação dos autos, a homologação do resultado final do concurso foi publicada em 01/02/2017 (id 209556577) e o ato de convocação da apelante deu-se em 23/12/2019 (id 209556522), restando pois, caracterizado lapso temporal razoável para se exigir a comunicação pessoal do candidato, nos termos do julgado acima mencionado. 3.
A Administração enviou email comunicando a impetrante acerca de sua convocação.
Não há nos autos, porém comprovante do recebimento da mensagem ou, da efetiva ciência da correspondência pela impetrante. 4.
Os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público (AgRg no RMS n. 38.168/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015). 5.
A Administração não adotou a devida cautela no que tange à obter a comprovação de recebimento do correio eletrônico pela impetrante e tampouco demonstrou ter adotado outros meios possíveis de contato com a candidata, a despeito de dispor de dados como telefone e endereço residencial. 6.
Não observados os princípios da publicidade e da razoabilidade, evidencia-se ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato vergastado, que justifica o controle jurisdicional do ato administrativo. 7.
Apelação provida. (AC 1015326-54.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) No caso dos autos, em leitura à contestação, nota-se que a conduta da ré é a mesma da constatada no precedente colacionado, já que se limitou a proceder às publicações regulares e encaminhar e-mail para a candidata, mas sem cuidar para obter a confirmação em tempo hábil dessa comunicação ou mesmo buscar contato com a ora autora de outras formas, como por carta ao seu endereço ou por meio do número de telefone disponível no cadastro da autora.
Neste ponto, uma importante observação deve ser feita.
A ré encaminhou e-mail para a autora no dia 13/07/2022, ao que a autora respondeu em 18/07/2022, solicitando orientações, que, a princípio, não foram respondidas pela Administração.
Além disso, nota-se que a data para a apresentação à EBSERH era o dia 19/07/2022, no dia seguinte ao que a autora percebeu a comunicação, sendo que a autora informou morar em município diverso da sede da convocação.
Dessa forma, pode-se afirmar que tal comunicação, pela forma e pelo contexto, não se fez de forma apropriada, justamente porque não permitiu tempo hábil para o deslocamento e a apresentação da documentação necessária, o que é reforçado diante do grande lapso temporal que justifica a convocação pessoal, já que entre a homologação do certame e a convocação da autora decorreu mais de 2 anos, ainda mais se considerarmos os graves percalços provocados pela pandemia.
Por fim, em relação ao pedido de tutela provisória para nova convocação, disso decorrendo a contratação, necessário observar que a jurisprudência, superando entendimento anterior mais rigoroso quanto à matéria, tem se firmado no sentido de que, no caso de a motivação para desclassificação do candidato encontrar clara resistência na jurisprudência, estando a pretensão autoral em sintonia com o entendimento adotado pelos tribunais, não há que se falar na necessidade de aguardar o trânsito em julgado para se efetivar, no caso, a contratação, em homenagem também ao princípio da razoabilidade.
Note-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2018.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL E EM PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
FATO CONSOLIDADO COM O DECURSO DO TEMPO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o autor, reconhecido como pessoa com deficiência (visão monocular, CID H54.4), embora aprovado em todas as fases anteriores, inclusive no teste de aptidão física, fora considerado inapto pela junta médica ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público.
Ademais, prosseguindo no certame por força da determinação judicial, veio o candidato a ser considerado inapto também na etapa da perícia médica a que foi submetido, tendo a banca examinadora apresentado o mesmo fundamento outrora alegado em sede de avaliação médica, conforme Recurso contra o provisório na perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência (fl. 592 dos autos digitais). 2.
Nos termos da Súmula 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 3.
Caracterizada a deficiência física, é indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em concurso público em vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do §2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99 (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020; AC 00354482920154013400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 15/12/2017). 4.
Há que se ressaltar ainda que o autor comprovou ter concluído LVI Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, tendo demonstrado sua plena capacidade de exercer o cargo de Agente de Polícia Federal, inclusive quanto ao manuseio de armas de fogo, ao obter excelentes notas em atividades que envolvem diretamente a referida habilidade, tais como nas disciplinas de Armamento e Tiro (nota 9,600) e Controle de armas e controle de produtos químicos (nota 9,000) (Histórico escolar do Curso de Formação Profissional disponível à fl. 600 dos autos digitais).
Empossado, participou ainda, com aproveitamento, do 1º TCAT/2020 Treinamento Continuado de Armamento e Tiro da DPF/PAC/RR, nos dias 27 e 28 de janeiro de 2020, conforme Declaração emitia pela DPF/PAC/RR.
Outrossim, restou comprovado também sua formação no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR/9o BIMtz) do Exército Brasileiro, onde concluiu com plenitude todas as atividades militares, sendo declarado ASPIRANTE-A-OFICIAL do EB, consoante documentação do Exército Brasileiro e Diploma do Curso de Formação de Oficiais da Reserva, tendo-se atestado também o emprego de diversos armamentos durante o período de serviço. 5.
Desse modo, afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, realizada ainda em sede de avaliação médica admissional e também em perícia médica, em desconformidade com a regra então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999; não há como se sustentar a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 6.
Não fosse o bastante, deferido o pedido de tutela cautelar na origem em 27 de fevereiro de 2019, pelo qual se assegurou ao autor sua participação na etapa seguinte do certame, a saber, na perícia médica e no exame psicológico, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o candidato prosseguiu nas demais etapas e concluiu o LVI Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal com excelente aproveitamento e com significativa média final de 9,301 (Diploma e histórico escolar às fls. 598/601 dos autos digitais), tomando posse e entrando em exercício ainda em 25/11/2019 (Termo de Posse nº 032/2019, à fl. 684). 7.
Considerando que o candidato logrou êxito nas referidas etapas, incluindo no curso de formação profissional, sua nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória, afigura-se como consectário lógico do reconhecimento do direito reclamado.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse da autor (...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020). 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 9.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o disposto no art. 85 § 11º, do CPC c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ. (AC 1004970-79.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2022 PAG.) Na presente demanda, temos que o direito à convocação pessoal no caso de grande lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação é tema já sedimentado na jurisprudência.
Sob esse prisma, necessário perceber que estão presentes os elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência, já que ficou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declarar a nulidade do ato de desclassificação da autora, determinando que a ré promova nova publicação do ato convocatório para apresentação e entrega dos seus documentos, bem como realize sua cientificação pessoal, por carta e/ou telefone, além das formas já utilizadas e previstas no edital para o mister, bem como, respeitados os requisitos constantes no edital e a ordem de classificação, proceda à sua contratação.
Concedo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré cumpra de forma imediata as determinações constantes no dispositivo desta sentença, realizando a contratação da autora, tão logo comprovado o cumprimento dos demais requisitos apontados na legislação aplicável e no edital do certame e respeitada a colocação no certame.
Custas pela EBSERH.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixos nos percentuais mínimos dos incs. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
05/12/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005963-65.2024.4.01.4300
Eliane Soares Lima
Municipio de Palmas-To
Advogado: Genivan Caetano de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 11:26
Processo nº 1030001-08.2023.4.01.4000
Arthur Guilherme Sampaio Batista Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Germano de Sousa Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:24
Processo nº 1032203-75.2024.4.01.3400
Linda Maria Macedo Tavares de Menezes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adeilde Alves Lima Cecato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 17:09
Processo nº 1036558-38.2023.4.01.3700
Valdeny Marinho Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalyta Maria Lopes de Castro Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 14:38
Processo nº 1036558-38.2023.4.01.3700
Valdeny Marinho Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalyta Maria Lopes de Castro Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 14:55